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TJSP · Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Processo 1000807-33.2026.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.S. - Pelo presente, fica o requerente intimado a manifestar-se, providenciando o quanto necessário, considerando os termos da Resolução CNJ 314/2020, do Comunicado CG nº 284/2020, do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC e do Provimento CSM nº 2651/2022 (art. 8º) e, ainda, a fim de se evitar maiores prejuízos às partes, nos termos e em cumprimento à r. Decisão retro foi designada sessão de conciliação VIRTUAL junto a este CEJUSC para o dia 08 de outubro de 2026, às 9 horas e 30 minutos. Devem as partes se manifestarem quanto à viabilidade de realização, desta audiência por meio VIRTUAL através do aplicativo MicrosoftTeams. Para tanto, as partes devem apresentar em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços de e-mails válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta OU informar a inviabilidade técnica para sua realização virtual (neste caso, será reservada a sala de teleaudiências do Fórum - audiência VIRTUAL). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Maiores informações podem ser solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC (cejusc.ilhabela@tjsp.jus.br). Ainda, ficam as partes devidamente intimadas que, em cumprimento à Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo (tabela atualizada aos 09/03/2026), ficam estimados os honorários do conciliador no importe de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) a hora, nos termos da r. Decisão retro, EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Desta forma, encaminho os autos ao Cartório para as devidas providências e intimações. Nada Mais. - ADV: VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)
TJSP · Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Processo 1000807-33.2026.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.S. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Processem-se em segredo de justiça, tarjando-se os autos. Cadastre-se. Trata-se de ação de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios. Nos termos do art. 1694 do Código Civil os alimentos são devidos entre os parentes. No presente caso, a obrigação alimentar está fundada no vínculo de filiação existente entre as partes (art. 1.596, do Código Civil) e decorre do poder familiar (art. 1634, do Código Civil). A prova da filiação é realizada por meio de certidão de nascimento (art. 1.603 do Código Civil), consoante documento de fls. 08. Portanto, há dever de prestar alimentos. Quanto ao valor, a fixação do valor da prestação alimentar pressupõe a análise do binômio: necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Na presente fase inicial e perfunctória, inexistem elementos suficientes para apurar o rendimento da parte ré e as necessidades da alimentada, razão pela qual fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta) dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a um salário mínimo, descontados diretamente de sua folha de pagamento. Em caso de desemprego ou emprego informal, os alimentos provisórios serão no valor correspondente a 50% (cinquenta) salário mínimo. Oficie-se ao empregador da parte ré, determinando que promova o desconto do valor indicado e o deposite na conta bancária citada (a ser citada), sob pena do crime previsto no art. 22 da Lei de Alimentos (via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, cumprindo à parte interessada providenciar a sua impressão pelo e-SAJ e a apresentação ao destinatário). Remeta-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e, para tanto, cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, sobre o teor desta decisão, cabendo a parte requerida, acaso entenda ser o caso, constituir advogado para atuar nos autos em seu favor, inclusive para comparecer consigo na audiência de conciliação. Deve o oficial de justiça, no momento da citação, cientificar a parte requerida que acaso não declare seu número de e-mail, deverá comparecer presencialmente ao Fórum no dia da audiência designada, não sendo permitida a entrada de trajes curtos/decotados, chinelos ou bermudas. O mandado de citação deverá ser desacompanhado da petição inicial, nos termos do art. 695 §1º do CPC, sendo assegurado a parte ré, a qualquer tempo, o direito de examinar o seu conteúdo, utilizando-se da senha para acesso ao processo, dada a ela no momento da citação. Cumpre esclarecer, de antemão, que na audiência de conciliação pode ser firmado acordo não apenas acerca do objeto da demanda, mas também com relação a temas adjacentes que digam respeito à relação familiar pressuposta. Com o retorno negativo do mandado, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento, para que dê andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III e §1º do CPC. Com o retorno positivo do mandado, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação/mediação. Aa fim de se evitar maiores prejuízos às partes, a audiência será realizada de forma virtual através do aplicativo Microsoft Teams, devendo comparecer presencialmente apenas aqueles que não indicaram e-mail no ato citatório. Para tanto, as partes deverão providenciar a vinda aos autos de todos os endereços de e-mail necessários (autor, advogado do autor, requerido, advogado do requerido) para a designação do ato e expedição de link de acesso. A parte poderá optar pela realização do ato em formato híbrido, em caso de inviabilidade técnica, desde que haja manifestação expressa justificando o pedido, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data designada para realização do ato. Observe-se que há preferência de participação presencial da parte requerida, que na maioria das vezes não possui advogado. No que tange aos honorários do(a) conciliador(a), entendo que o direito a ver seu trabalho, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos efeitos da decisão que, eventualmente, concede a Gratuidade Judiciária. Assim, em que pese o eventual deferimento dos benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito, seja à ambas as partes, ou, inclusive, a uma só (requerente ou requerida), fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade da alegada insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC). Anote-se. Para a estimativa dos honorários será adotado o critério imposto no art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e pela Resolução 809/2019, qual seja, o valor corretamente atribuído às partes, tabela devidamente atualizada e disponibilizada anualmente no DJE, exceto nos casos em que a(s) parte(s) tenham defensores nomeados pelo convênio defensoria/oab. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, art. 334, §§ 9º e 10º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, caput, CPC). Intime-se. - ADV: VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)
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