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1000805-58.2024.5.02.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA PAP 1000805-58.2024.5.02.0342 REQUERENTE: LILIAN BELMIRO SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS BELIAN MODA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d206c54 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. DEBORA OLIVEIRA LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Recebo os autos do E. Regional. Não há ofícios a serem expedidos. Torno a execução provisória nº 1000355-47.2026.5.02.0342 em definitiva. Sentença mantida, conforme v. Acórdão #id:5ff77db. Tendo em conta os termos dos arts 161 e 162 da CPCGJT, na redação dada pelo Provimento CGJT nº 02 de 28/07/2021 do C. TST, determino, nos autos da Execução Provisória nº 1000425-35.2024.5.02.0342, 1000355-47.2026.5.02.0342, a retificação da autuação para a classe processual específica, qual seja, “Cumprimento de Sentença - CumSen (156)”, registrando-se o movimento “50072 - Convertida a Execução Provisória em Definitiva" na aba de movimentação do processo. Deixo de determinar lá a juntada das peças inéditas aqui produzidas, eis que, tratando-se de processo que tramitou em meio digital, eventual consulta dos atos inéditos praticados poderão ser feitos a qualquer tempo e por qualquer pessoa, independentemente de autorização do juízo. Providencie a secretaria. Determino, nos termos do art. 4º do Ato GP/CR nº 02/2019 (NSPA), a transferência dos depósitos recursais do devedor principal depositados nestes autos (#id:0826294), para conta judicial em benefício da execução definitiva, preferencialmente em conta gerida pelo Banco do Brasil, nos termos a seguir: DA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS AVISO DE CRÉDITO (CJ nº 0976.042.01512464-1 - R$10.352,72 - 30/04/2025 - CEF): i. Transfira-se aos autos da execução 1000355-47.2026.5.02.0342, o valor de R$10.352,72, com a correção bancária. No mais, Fica vedado o peticionamento neste processo, que declaro extinto, sendo que eventuais petições aqui juntadas serão objeto de mera desconsideração. Cópia desta decisão deverá ser juntada aos autos da Execução provisória. Em termos, ao arquivo definitivo. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 03 de setembro de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN BELMIRO SANTANA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA PAP 1000805-58.2024.5.02.0342 REQUERENTE: LILIAN BELMIRO SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS BELIAN MODA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d206c54 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. DEBORA OLIVEIRA LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Recebo os autos do E. Regional. Não há ofícios a serem expedidos. Torno a execução provisória nº 1000355-47.2026.5.02.0342 em definitiva. Sentença mantida, conforme v. Acórdão #id:5ff77db. Tendo em conta os termos dos arts 161 e 162 da CPCGJT, na redação dada pelo Provimento CGJT nº 02 de 28/07/2021 do C. TST, determino, nos autos da Execução Provisória nº 1000425-35.2024.5.02.0342, 1000355-47.2026.5.02.0342, a retificação da autuação para a classe processual específica, qual seja, “Cumprimento de Sentença - CumSen (156)”, registrando-se o movimento “50072 - Convertida a Execução Provisória em Definitiva" na aba de movimentação do processo. Deixo de determinar lá a juntada das peças inéditas aqui produzidas, eis que, tratando-se de processo que tramitou em meio digital, eventual consulta dos atos inéditos praticados poderão ser feitos a qualquer tempo e por qualquer pessoa, independentemente de autorização do juízo. Providencie a secretaria. Determino, nos termos do art. 4º do Ato GP/CR nº 02/2019 (NSPA), a transferência dos depósitos recursais do devedor principal depositados nestes autos (#id:0826294), para conta judicial em benefício da execução definitiva, preferencialmente em conta gerida pelo Banco do Brasil, nos termos a seguir: DA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS AVISO DE CRÉDITO (CJ nº 0976.042.01512464-1 - R$10.352,72 - 30/04/2025 - CEF): i. Transfira-se aos autos da execução 1000355-47.2026.5.02.0342, o valor de R$10.352,72, com a correção bancária. No mais, Fica vedado o peticionamento neste processo, que declaro extinto, sendo que eventuais petições aqui juntadas serão objeto de mera desconsideração. Cópia desta decisão deverá ser juntada aos autos da Execução provisória. Em termos, ao arquivo definitivo. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 03 de setembro de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS BELIAN MODA LTDA.

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