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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000805-52.2025.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSILENE BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE - MT34488/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute o montante devido a título de indenização por danos morais, fixada em razão de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 7.098,29 (ID 2242248408), utilizando a taxa SELIC desde a data do evento danoso (06/04/2023). Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (ID 2258745241), acompanhada de memória de cálculo no valor de R$ 5.050,00 (ID 2258745354), defendendo a incidência de atualização apenas a partir da data da sentença (08/02/2026). Após análise técnica dos parâmetros fixados no título executivo e das memórias de cálculo apresentadas, verifico que ambas as partes incorrem em erro metodológico, conforme passo a fundamentar. 1. Do Erro no Cálculo da Parte Exequente (ID 2242248408): O exequente aplicou a taxa SELIC de forma integral a partir do evento danoso (06/04/2023). Ocorre que a taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. Ao aplicá-la retroativamente à data do arbitramento da indenização, a parte autora promoveu a correção monetária antecipada do valor, o que afronta diretamente a Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). O cálculo, portanto, padece de excesso por atualizar o valor principal em período no qual a moeda deveria permanecer estática. 2. Do Erro no Cálculo da Executada (ID 2258745354): A instituição financeira, em sentido oposto, limitou a incidência de qualquer encargo ao período posterior à sentença (fevereiro de 2026). Tal procedimento ignora a mora da executada desde o ato ilícito (06/04/2023), violando a Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). A ausência de juros moratórios entre o evento e a sentença acarreta enriquecimento sem causa do devedor e descumprimento do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. Dos Parâmetros de Retificação: Em face da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC deve ser utilizada como índice único para fins de atualização e juros. Contudo, sua aplicação deve respeitar os marcos temporais do dano moral: Período I (Evento Danoso até a Véspera da Sentença): Devem incidir apenas juros de mora, calculados conforme as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal para responsabilidade extracontratual (incidência de juros moratórios simples, sem correção monetária do principal). Período II (Data da Sentença em diante): Incidência exclusiva da Taxa SELIC (híbrida) sobre o valor total apurado no marco da sentença, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Posto isso, INDEFIRO as memórias de cálculo de ID 2242248408 e ID 2258745354. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de débito, estritamente adequada aos parâmetros ora estabelecidos (juros de mora do evento até a sentença; SELIC da sentença em diante). Após, manifeste-se a executada. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal