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1000804-91.2026.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000804-91.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALIOMAR BATISTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) I.RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 2277202962) opostos pela parte autora contra sentença proferida por este juízo (id. 2275455242), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o breve relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço. No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a sentença proferida por este juízo, alegando contradição. A fundamentação adotou expressamente as conclusões da perícia judicial para reconhecer a incapacidade total e temporária. O laudo pericial que embasou o convencimento estimou o tempo de afastamento das atividades laborais em doze meses. No entanto, o dispositivo da decisão limitou a concessão a seis meses, sem apresentar justificativa técnica ou jurídica para a redução do prazo. Logo, constata-se o vício apontado no artigo 1.022 do CPC, sendo necessária a adequação do dispositivo aos fundamentos da decisão. Conforme solicitado, a retificação do prazo deve ter como marco inicial a Data de Início do Benefício (DIB), que foi fixada na data da citação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar o item "a.4" do dispositivo da sentença embargada, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "a.4) DCB: 12 (doze) meses a contar da DIB (citação)." Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinatura digital SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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