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TJSP · Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível
Processo 1000804-41.2020.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.C.O.E.E. - C.A.S. e outro - Vistos. A exequente originária informou às fls. 403/407 a cessão onerosa do crédito executado à sociedade ODAGUIRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, requerendo a substituição processual no polo ativo, a intimação dos executados acerca da cessão, a retificação dos cadastros e a expedição de novas certidões. Posteriormente, às fls. 434/436, 445, 453/456, 465/467 e 472, a cessionária reiterou os pedidos de intimação dos executados e formulou requerimentos de natureza executiva, incluindo a inclusão dos devedores em cadastros de inadimplentes, a retificação de certidões e a decretação de indisponibilidade de bens imóveis mediante utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Às fls. 439 e 446 foram determinadas as providências necessárias à intimação dos executados acerca da cessão, por oficial de justiça e por edital. Contudo, conforme informado às fls. 445 e certificado às fls. 462, o edital ainda não foi publicado, tendo sido determinada a comprovação do recolhimento das custas correspondentes. A cessionária sustenta que a guia já teria sido recolhida às fls. 427. À fl. 468, o processo foi suspenso em razão da determinação de suspensão dos feitos abrangidos pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 44, relativo à possibilidade de utilização da CNIB como medida coercitiva fundada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A análise dos requerimentos apresentados revela que, embora tenha sido comunicada nos autos a cessão do crédito executado, ainda não houve decisão judicial definitiva acerca da substituição da exequente originária pela sociedade indicada como cessionária. A cessão foi apresentada por instrumento contratual cuja validade, extensão e correspondência com o crédito objeto desta execução devem ser verificadas antes da alteração definitiva do cadastro processual. A substituição do exequente originário pelo cessionário é juridicamente possível quando comprovado que o direito resultante do título executivo foi transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento dos executados, nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do Código de Processo Civil. Vejamos: ''Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:(...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...)§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.'' A dispensa de consentimento dos executados, contudo, não elimina a necessidade de decisão judicial sobre a sucessão processual nem torna dispensável a comprovação da regularidade formal da cessão. É necessário verificar, especialmente, a identificação das partes contratantes, a representação da cedente e da cessionária, a extensão da transferência e a correspondência entre o crédito cedido e o objeto desta execução. No presente caso, portanto, a comunicação da cessão não deve ser confundida com o deferimento da substituição processual. Até que seja proferida decisão específica, permanece formalmente cadastrada como exequente a sociedade CECÍLIA CAÇAPAVA ORGANIZAÇÃO DE ENSINO LTDA. - EPP., sem prejuízo de a sociedade indicada como cessionária acompanhar o incidente e praticar os atos necessários à preservação do crédito, na extensão admitida pelo juízo. Ademais, a própria cessionária requereu a intimação dos executados para ciência da cessão, tendo indicado meios distintos de comunicação: carta para Ana Cláudia e edital para Cláudio, conforme as determinações de fls. 439 e 446. A providência ainda não foi integralmente cumprida. A intimação por edital do executado Cláudio não foi publicada, conforme a informação de fl. 462, e a intimação da executada Ana Cláudia também depende da efetiva expedição e comprovação de entrega da carta determinada à fl. 446. A notificação do devedor não constitui requisito para a existência da cessão entre cedente e cessionário, mas produz efeitos relevantes no plano processual e perante os executados. O art. 290 do Código Civil dispõe: ''Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. '' A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de notificação não torna a dívida inexigível nem impede, por si só, a prática de atos destinados à preservação dos direitos cedidos. Contudo, no caso concreto, a própria cessionária requereu a comunicação formal dos executados, e essa providência foi determinada pelo juízo, de modo que a tramitação deve observar a sequência já estabelecida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO . NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art . 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal . 3. A revisão das matérias referentes à regularidade e suficiência da documentação juntada com a inicial para a apuração da certeza e liquidez do débito exequendo, bem como da suposta abusividade dos encargos pactuados no título, demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2506624 SP 2023/0370193-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) Assim, antes da apreciação definitiva da substituição processual e da consolidação dos atos de comunicação, deverão ser cumpridas as intimações requeridas pela parte interessada e determinadas às fls. 439 e 446. Ademais, no curso da tramitação, a sociedade indicada como cessionária requereu diversas providências executivas, incluindo a inscrição ou retificação de apontamentos em cadastros de inadimplentes, a expedição de certidões e a indisponibilidade de bens pela CNIB. A circunstância de a cessionária ter informado a cessão e formulado pedido de substituição não significa que a sucessão processual já tenha sido deferida. Por isso, os pedidos de natureza executiva devem ser examinados de forma ordenada, distinguindo-se as providências de mera preservação ou atualização cadastral daquelas que pressupõem o reconhecimento da legitimidade processual da cessionária e a superação da suspensão determinada à fl. 468. No caso, a apreciação dos pedidos de SERASAJUD, SCPCJUD, expedição de novas certidões e demais medidas constritivas deverá aguardar, em primeiro lugar, a conclusão das providências relativas à cessão e a formação do contraditório mínimo decorrente da intimação dos executados. Não se mostra adequado, neste momento, deferir novas medidas constritivas em nome exclusivo da cessionária sem que tenha sido formalmente decidida a substituição processual, sobretudo porque a própria parte requereu a intimação dos executados como providência preparatória e porque ainda há medida expressamente submetida à suspensão decorrente do IRDR. No caso, a apreciação dos pedidos de SERASAJUD, SCPCJUD, expedição de novas certidões e demais medidas constritivas deverá aguardar, em primeiro lugar, a conclusão das providências relativas à cessão e a formação do contraditório mínimo decorrente da intimação dos executados. Não se mostra adequado, neste momento, deferir novas medidas constritivas em nome exclusivo da cessionária sem que tenha sido formalmente decidida a substituição processual, sobretudo porque a própria parte requereu a intimação dos executados como providência preparatória e porque ainda há medida expressamente submetida à suspensão decorrente do IRDR. Significa portanto que sua apreciação deve ser ordenada segundo a situação processual atual, evitando-se a prática de atos executivos cuja titularidade ativa ainda está pendente de deliberação judicial. Diante do exposto, INTIME-SE a cessionária para esclarecer se ainda pretende a intimação dos executados acerca da cessão de crédito. Em caso positivo, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 446, providenciando-se a intimação da executada Ana Cláudia por carta, conforme guia indicada nos autos, e a expedição do edital para intimação do executado Cláudio, observada a necessidade de comprovação do recolhimento das custas de publicação, caso a guia de fl. 427 não seja reconhecida pela serventia como suficiente para o ato. Por outro lado, caso a parte interessada informe não possuir mais interesse na realização das intimações, tornem os autos conclusos para análise do pedido de cessão de crédito e, se deferida a sucessão processual, prosseguimento da apreciação das medidas constritivas requeridas. Int. - ADV: EDUARDO ARTHUR GOMES DE SOUSA (OAB 420896/SP), FABIO ODAGUIRI (OAB 274490/SP)
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