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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000804-09.2026.8.13.0290/MGRÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) SENTENÇA DISPOSITIVO Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 950000971746 e determinar a revisão do contrato, limitando-a a 8,25% ao mês e 135,06% ao ano; b) condenar o réu a restituir à parte autora os valores pagos a maior, de forma simples, em decorrência da cobrança de juros remuneratórios abusivos no contrato nº 950000971746, mediante apuração em liquidação de sentença, devidamente atualizados conforme IPCA a contar do desembolso de cada parcela. A partir da citação, incidirá unicamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer índice de correção ou juros remuneratórios, sob pena de bis in idem. Admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 80% pelo réu e 20% pela autora, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à suplicante por litigar amparada pela assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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