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TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Processo 1000804-04.2023.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Welleton Aparecido Pereira de Brito - Decido. O pedido comporta acolhimento parcial. A multa do artigo 537 do Código de Processo Civil é instrumento de coerção, não de punição pelo tempo decorrido. Ela pressupõe que o obrigado possa cumprir e não cumpra - e é justamente esse pressuposto que a autora coloca em dúvida com um argumento que os autos confirmam: o requerido nunca foi localizado neste processo. Restituir supõe alguém a quem restituir. Enquanto o destinatário não é encontrado, a entrega física não depende só da vontade da autora, e manter a multa correndo nesse intervalo transformaria a coerção em sanção automática. Isso não absolve a autora da inércia anterior, que ela própria admite: duas intimações, por vias distintas, ficaram sem resposta. A circunstância superveniente relativa à não localização do requerido recomenda, por ora, a suspensão da exigibilidade da multa, sem prejuízo da reavaliação da medida à vista das informações que vierem a ser prestadas. O que efetivamente depende dela, e só dela, é a informação sobre o paradeiro e o estado do veículo - e essa não admite adiamento indefinido. Diante do exposto: 1 - DEFIRO EM PARTE o pedido de reconsideração e SUSPENDO a exigibilidade da multa fixada a fls. 216/217, na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para informar, de forma documentada, a atual localização do veículo, o seu estado de conservação e se houve alienação a terceiro, com a indicação da data e do adquirente, se for o caso. 3 - Prestadas as informações, e localizado o veículo, comprove a autora, em 15 (quinze) dias, a disponibilização do bem à restituição, que se fará ao próprio requerido, devidamente identificado, ou a procurador com poderes especiais, mediante recibo. 4 - Não prestadas as informações previstas no item 2, voltem imediatamente os autos conclusos para reavaliação da suspensão da multa e adoção das medidas executivas cabíveis. 5 - Confirmada eventual alienação do veículo a terceiro, dê-se vista ao requerido e, após, tornem os autos conclusos para a deliberação sobre a conversão em perdas e danos (artigo 499 do Código de Processo Civil). 6 - Diligencie a Serventia, pelos sistemas conveniados, a busca de endereço atualizado do requerido WELLETON APARECIDO PEREIRA DE BRITO, para viabilizar a restituição. 7 - Ciência ao requerido. Intimem-se. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
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