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1000803-51.2020.8.26.0620

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000803-51.2020.8.26.0620/SPEXEQUENTE: AGROSEMA COMERCIAL AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A): VICTÓRIA DE CÁSSIA GALVÃO (OAB SP361952) ADVOGADO(A): KELLY DIANA FRANCISCO (OAB SP335467) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB SP409239) EXECUTADO: MAXIMIANO FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A): MARCELO FRANCO PEREIRA (OAB SP307754) ADVOGADO(A): NATÁLIA MADEIRA FRANCO (OAB SP323103) ADVOGADO(A): LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB SP483373) INTERESSADO: DANIEL APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA INTERESSADO: DARWIN PIMENTEL VICENTINI ADVOGADO(A): ADAIL APARECIDO DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) Determino à Serventia que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema EPROC, a fim de cadastrar como exequente a empresa NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.305.859/0001-50, com a inclusão de seus procuradores Kelly Diana Francisco (OAB/SP 335.467), Luiz Antonio de Paula Junior (OAB/SP 409.239), Michelle de Castro Oliveira (OAB/SP 450.793) e Miriane Correa de Jesus Prestupa (OAB/SP 403.775), na condição de exequente e sucessora de AGROSEMA COMERCIAL AGRICOLA LTDA; b) Defiro a retificação da penhora e atribuo à presente decisão força de TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO, com fundamento no art. 838 e no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, para que a constrição recaia estritamente sobre as seguintes quotas ideais de titularidade do executado Maximiano Fernandes Ribeiro (CPF nº 400.614.938-72): 12,50% do imóvel matriculado sob nº 671 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquarituba/SP; 1,8831% do imóvel matriculado sob nº 4.290 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquarituba/SP; 5,12345% do imóvel matriculado sob nº 4.740 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquarituba/SP; 11,1111% do imóvel matriculado sob nº 4.741 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquarituba/SP; c) Fica nomeado como depositário dos bens o próprio executado, independentemente de compromisso formal, advertindo-se-o de que não poderá deles dispor sem prévia autorização judicial (art. 840, § 3º, do Código de Processo Civil); d) Encaminhe-se os dados desta decisão assinada digitalmente ao sistema ARISP para viabilizar o registro da penhora retificada nas respectivas matrículas; e) Intime-se o executado, na pessoa de seus advogados constituídos no feito, via DJEN (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); f) Intime-se o cônjuge do executado, se casado sob regime de comunhão, devendo a exequente providenciar a qualificação e endereço atualizados no prazo de cinco dias úteis (art. 842 do Código de Processo Civil); g) Intime-se a exequente para, no prazo de trinta dias úteis, comprovar a averbação da penhora nas respectivas matrículas e indicar eventuais coproprietários ou titulares de garantia real para a devida cientificação (art. 799 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se.

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