Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000803-51.2020.8.26.0620/SPEXEQUENTE: AGROSEMA COMERCIAL AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A): VICTÓRIA DE CÁSSIA GALVÃO (OAB SP361952) ADVOGADO(A): KELLY DIANA FRANCISCO (OAB SP335467) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB SP409239) EXECUTADO: MAXIMIANO FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(A): MARCELO FRANCO PEREIRA (OAB SP307754) ADVOGADO(A): NATÁLIA MADEIRA FRANCO (OAB SP323103) ADVOGADO(A): LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB SP483373) INTERESSADO: DANIEL APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA INTERESSADO: DARWIN PIMENTEL VICENTINI ADVOGADO(A): ADAIL APARECIDO DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) Determino à Serventia que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema EPROC, a fim de cadastrar como exequente a empresa NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.305.859/0001-50, com a inclusão de seus procuradores Kelly Diana Francisco (OAB/SP 335.467), Luiz Antonio de Paula Junior (OAB/SP 409.239), Michelle de Castro Oliveira (OAB/SP 450.793) e Miriane Correa de Jesus Prestupa (OAB/SP 403.775), na condição de exequente e sucessora de AGROSEMA COMERCIAL AGRICOLA LTDA; b) Defiro a retificação da penhora e atribuo à presente decisão força de TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO, com fundamento no art. 838 e no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, para que a constrição recaia estritamente sobre as seguintes quotas ideais de titularidade do executado Maximiano Fernandes Ribeiro (CPF nº 400.614.938-72): 12,50% do imóvel matriculado sob nº 671 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquarituba/SP; 1,8831% do imóvel matriculado sob nº 4.290 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquarituba/SP; 5,12345% do imóvel matriculado sob nº 4.740 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquarituba/SP; 11,1111% do imóvel matriculado sob nº 4.741 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquarituba/SP; c) Fica nomeado como depositário dos bens o próprio executado, independentemente de compromisso formal, advertindo-se-o de que não poderá deles dispor sem prévia autorização judicial (art. 840, § 3º, do Código de Processo Civil); d) Encaminhe-se os dados desta decisão assinada digitalmente ao sistema ARISP para viabilizar o registro da penhora retificada nas respectivas matrículas; e) Intime-se o executado, na pessoa de seus advogados constituídos no feito, via DJEN (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); f) Intime-se o cônjuge do executado, se casado sob regime de comunhão, devendo a exequente providenciar a qualificação e endereço atualizados no prazo de cinco dias úteis (art. 842 do Código de Processo Civil); g) Intime-se a exequente para, no prazo de trinta dias úteis, comprovar a averbação da penhora nas respectivas matrículas e indicar eventuais coproprietários ou titulares de garantia real para a devida cientificação (art. 799 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.