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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pederneiras · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1000803-31.2023.8.26.0431/SPAUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A em face de DIONE SANDRO PINTO DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia principal de R$ 109.742,99 (cento e nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), referente ao débito consolidado do cartão de crédito, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da data do inadimplemento e vencimento da obrigação (20/02/2023), bem como a multa contratual de 2% expressamente pactuada. Até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, em consonância com a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado nos autos, no patamar máximo previsto na tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP para a respectiva modalidade de atuação. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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