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TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000803-21.2026.5.02.0083 RECLAMANTE: INGRID ROCHA VALERIO DE JESUS RECLAMADO: M2 SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b468bd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por INGRID ROCHA VALERIO DE JESUS em face de M2 SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME e 2PTM SOLUCOES EM MOBILIDADE URBANA LTDA, o Juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: Obrigações de pagar - indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; - diferenças de verbas rescisórias e FGTS + 40% decorrentes da integração da média das horas extras e do adicional noturno habitualmente auferidos durante a contratualidade; - indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, conforme legislação pertinente (artigos 15 e 18 da Lei nº 8.036/90). Fica autorizada a dedução de valores já quitados, na forma da fundamentação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no § 3o do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas que constituem objeto de condenação, à exceção de indenização por danos morais e intervalos suprimidos. Custas pela parte ré, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 - artigos 789, caput, I e § 2º e 832, § 2º, da CLT. Em respeito aos princípios da cooperação, transparência e boa-fé processual (art. 5º e 6º do CPC), orienta-se às partes que os embargos de declaração não são o meio adequado para reanálise de fatos e provas ou para simples manifestação de discordância com o decidido. O inconformismo com esta sentença, inclusive em eventual caso de erro de julgamento (error in judicando), deve ser arguido em recurso ordinário. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M2 SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME - 2PTM SOLUCOES EM MOBILIDADE URBANA LTDA
TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000803-21.2026.5.02.0083 RECLAMANTE: INGRID ROCHA VALERIO DE JESUS RECLAMADO: M2 SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b468bd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por INGRID ROCHA VALERIO DE JESUS em face de M2 SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME e 2PTM SOLUCOES EM MOBILIDADE URBANA LTDA, o Juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: Obrigações de pagar - indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; - diferenças de verbas rescisórias e FGTS + 40% decorrentes da integração da média das horas extras e do adicional noturno habitualmente auferidos durante a contratualidade; - indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, conforme legislação pertinente (artigos 15 e 18 da Lei nº 8.036/90). Fica autorizada a dedução de valores já quitados, na forma da fundamentação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais, correção monetária, juros e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no § 3o do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas que constituem objeto de condenação, à exceção de indenização por danos morais e intervalos suprimidos. Custas pela parte ré, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 - artigos 789, caput, I e § 2º e 832, § 2º, da CLT. Em respeito aos princípios da cooperação, transparência e boa-fé processual (art. 5º e 6º do CPC), orienta-se às partes que os embargos de declaração não são o meio adequado para reanálise de fatos e provas ou para simples manifestação de discordância com o decidido. O inconformismo com esta sentença, inclusive em eventual caso de erro de julgamento (error in judicando), deve ser arguido em recurso ordinário. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INGRID ROCHA VALERIO DE JESUS
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