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1000803-10.2023.8.11.0088

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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ-MT NÚMERO DO PROCESSO: 1000803-10.2023.8.11.0088 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO(A) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930-O, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586-O FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte exequente para indicar os dados bancários para expedição de alvará de levantamento dos valores depositados. Aripuanã-MT, 9 de setembro de 2026 (Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a)

  2. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1000803-10.2023.8.11.0088. SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de REJANE ROCHA DOS SANTOS e ELTON INACIO RAIMANN, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial visando à composição da dívida (ID 246354514). É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes mostra-se válido, porquanto firmado por agentes capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento. Desse modo, impõe-se a homologação da transação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Considerando que o prazo previsto para cumprimento das obrigações assumidas já transcorreu, entendo que a homologação do acordo conduz à extinção da presente execução. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. Com relação às custas do processo, estabelece o art. 90, § 3º, do CPC que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das finais. Determino o cancelamento de eventuais outras restrições ou constrições registradas no presente feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data da assinatura eletrônica. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto

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