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1000802-30.2025.8.26.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000802-30.2025.8.26.0252 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ipauçu - Recorrente: J. P. M. - Recorrido: E. de S. P. - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL NOTURNO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO REGIME REMUNERATÓRIO, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.416/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVO MODELO LEGAL, QUE FIXOU O SUBSIDIO EM PARCELA ÚNICA, VEDANDO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER VANTAGEM PECUNIÁRIA. TRABALHO NOTURNO QUE CONSTITUI CONTINGÊNCIA INERENTE À FUNÇÃO POLICIAL E JÁ SE ENCONTRA DEVIDAMENTE COMPENSADO PELA NOVA SISTEMÁTICA DE SUBSÍDIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SUMULA Nº 35 DO TJSP E JULGAMENTO DO ADI Nº 5.404/DF PELO STF. VANTAGEM QUE RESTOU ABSORVIDA PELA NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 9ª, INCISO II, DA LCE Nº 1.416/2024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lucas Hiroyuki Nakazone Kametani (OAB: 513445/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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