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TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
Processo 1000802-18.2026.8.26.0180 - Ação de Partilha - Partilha - N.S.A. - - P.P.Q. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades a que chegaram as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Declaro resolvido o processo, com exame do mérito. Considerando os documentos apresentados, defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se e tarje-se. As custas, caso as partes não tenham disciplinado a respeito, serão partilhadas igualmente entre elas (artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil), anotando-se que, como a transação ocorreu antes da prolação de sentença, as partes ficam isentas das custas remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil). Desnecessário aguardar prazo para recurso, posto não haver interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado operado na data da publicação desta decisão em cartório (data em que a decisão for liberada no sistema informatizado, mesma data em que o andamento de "sentença proferida" for gerado automaticamente no SAJ). Expeçam-se certidões de honorários em favor dos eventuais advogados atuantes pelo convênio DPE/OAB. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENATA MARGULIANO (OAB 455163/SP), RENATA MARGULIANO (OAB 455163/SP)
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