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1000802-10.2026.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000802-10.2026.8.11.0059 Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EZEQUIEL BORBA LIMA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio da decisão de ID. 229626705, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas e despesas processuais, bem como apresentasse comprovante de endereço atualizado e legível, comprovando eventual vínculo com terceiro que figurasse como titular do documento. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante da inércia, por meio da decisão de ID. 239921207, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada, novamente, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais e apresentasse comprovante de endereço atualizado e legível, com expressa advertência acerca das consequências decorrentes do descumprimento. Não obstante, a parte autora permaneceu novamente inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de vícios ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, incumbe ao magistrado oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, indicando precisamente aquilo que deve ser corrigido ou complementado. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência determinada, a petição inicial será indeferida. No mesmo sentido, dispõe o art. 330, IV, do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 do mesmo diploma legal. No caso concreto, foram oportunizadas à parte autora sucessivas oportunidades para sanar as irregularidades apontadas, tendo sido expressamente indicadas as providências necessárias e as consequências decorrentes do descumprimento. Todavia, mesmo após regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não apresentou comprovante de endereço atualizado e idôneo, tampouco promoveu o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, circunstância igualmente verificada nos autos. Dessa forma, diante do reiterado descumprimento das determinações de emenda da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. DETERMINO, ainda, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, diante da ausência de recolhimento das custas e despesas processuais iniciais após regular intimação. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte requerida. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 85/2026-GAB-CGJ, de 17 de agosto de 2026.

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