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1000801-95.2026.5.02.0715

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000801-95.2026.5.02.0715 RECLAMANTE: SABRINA BORELI SPEGLIC MENDES RECLAMADO: QUALITY SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c85d165 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRA DESPACHO O patrono da parte autora requer o processamento do feito pelo Juízo 100% Digital, bem como a conversão da modalidade da audiência para a forma telepresencial, sob o fundamento de que reside na Comarca de Taboão da Serra/SP e de que é o único advogado constituído nos autos (ID bf12276). Primeiramente, a modalidade telepresencial de audiência serviu a uma situação de emergência e calamidade pública, a fim de viabilizar a prestação jurisdicional. Em que pese ter sido instrumento de imensa valia, cessada a pandemia, as recentes decisões do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispõem claramente que a regra é a realização presencial de todos os atos processuais. No mais, a proteção de acesso ao Judiciário destina-se somente à parte, posto que os advogados podem substabelecer o mandato de procuração. Da mesma forma, tendo havido requerimento oportuno, as testemunhas podem ser ouvidas via telepresencial, a critério do Juízo, de forma a propiciar a ampla defesa, como sempre se deu com a Carta Precatória. Não bastasse, no caso, não se alega impossibilidade médica de locomoção da parte, nem residência desta em outro Estado da Federação. Por fim, este Juízo verificou que, na maior parte dos casos de audiência telepresencial, sempre há algum participante com dificuldade de conexão, ensejando ou a conversão para a sessão presencial, ou a desistência de testemunha, em franco prejuízo ao jurisdicionado. Isso para não referir os casos de deslealdade processual explícita, com fraude à instrução processual. Diante disso, indefere-se a realização de audiência telepresencial, devendo os patronos, as partes e testemunhas comparecerem presencialmente ao Fórum. Atentem as partes à audiência UNA já marcada para o dia 09/09/2026, às 11:40, no Fórum Trabalhista da Barra Funda (Fórum Ruy Barbosa), bloco A, 5ª andar, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Ressalva-se o rol de testemunhas, desde que reiterado em audiência. Verifique a Secretaria a regularidade da citação. Na negativa e não havendo habilitação da ré, proceda-se à reiteração de citação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA BORELI SPEGLIC MENDES

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000801-95.2026.5.02.0715 RECLAMANTE: SABRINA BORELI SPEGLIC MENDES RECLAMADO: QUALITY SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c85d165 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRA DESPACHO O patrono da parte autora requer o processamento do feito pelo Juízo 100% Digital, bem como a conversão da modalidade da audiência para a forma telepresencial, sob o fundamento de que reside na Comarca de Taboão da Serra/SP e de que é o único advogado constituído nos autos (ID bf12276). Primeiramente, a modalidade telepresencial de audiência serviu a uma situação de emergência e calamidade pública, a fim de viabilizar a prestação jurisdicional. Em que pese ter sido instrumento de imensa valia, cessada a pandemia, as recentes decisões do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho dispõem claramente que a regra é a realização presencial de todos os atos processuais. No mais, a proteção de acesso ao Judiciário destina-se somente à parte, posto que os advogados podem substabelecer o mandato de procuração. Da mesma forma, tendo havido requerimento oportuno, as testemunhas podem ser ouvidas via telepresencial, a critério do Juízo, de forma a propiciar a ampla defesa, como sempre se deu com a Carta Precatória. Não bastasse, no caso, não se alega impossibilidade médica de locomoção da parte, nem residência desta em outro Estado da Federação. Por fim, este Juízo verificou que, na maior parte dos casos de audiência telepresencial, sempre há algum participante com dificuldade de conexão, ensejando ou a conversão para a sessão presencial, ou a desistência de testemunha, em franco prejuízo ao jurisdicionado. Isso para não referir os casos de deslealdade processual explícita, com fraude à instrução processual. Diante disso, indefere-se a realização de audiência telepresencial, devendo os patronos, as partes e testemunhas comparecerem presencialmente ao Fórum. Atentem as partes à audiência UNA já marcada para o dia 09/09/2026, às 11:40, no Fórum Trabalhista da Barra Funda (Fórum Ruy Barbosa), bloco A, 5ª andar, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Ressalva-se o rol de testemunhas, desde que reiterado em audiência. Verifique a Secretaria a regularidade da citação. Na negativa e não havendo habilitação da ré, proceda-se à reiteração de citação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA

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