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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Processo 1000801-95.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Mauro Sergio dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A sentença havia julgado improcedente a ação proposta por Mauro Sérgio dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1985 a 24/11/1986, 17/11/2003 a 28/10/2009 e 01/11/2011 a 21/07/2013, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, observada a gratuidade processual. Interposta apelação pela parte autora, a Colenda 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu-lhe provimento, reformando integralmente a solução de improcedência para reconhecer como especiais os períodos de 01/10/1985 a 24/11/1986, 17/11/2003 a 28/10/2009 e 01/11/2011 a 21/07/2013 e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, formulado em 01/06/2017. As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma e pelos índices previstos no capítulo 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, ou pelo regramento vigente na data da liquidação do título. O julgamento recursal também inverteu os ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema nº 1.105 daquela Corte, ficando superada a condenação imposta ao autor na sentença. Foi reconhecida, ainda, a isenção do INSS quanto às custas processuais. O v.acórdão consignou que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente, com DIB em 29/07/2019, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso. Na hipótese de manutenção do benefício administrativo, deverão ser observados, no cumprimento do julgado, os limites estabelecidos no Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente até a implantação daquele concedido na via administrativa. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos quais se alegava omissão acerca da inexistência de responsável técnico contemporâneo pelos registros ambientais constantes do perfil profissiográfico previdenciário, foram rejeitados, por unanimidade, sem alteração do resultado anteriormente proclamado. Assim, constitui título judicial vigente o acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração. A decisão transitou em julgado em 14/10/2024. Caberá à parte interessada promover eventual cumprimento de sentença, liquidação ou execução mediante incidente processual próprio, observados o artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a apresentação das peças necessárias, inclusive cópias da sentença, dos acórdãos, da certidão de trânsito em julgado, das procurações e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, quando cabível. Eventual recolhimento de taxa judiciária deverá observar a Lei Estadual nº 11.608/2003. Instaurado o incidente, todas as manifestações posteriores relacionadas ao cumprimento do título judicial deverão ser apresentadas exclusivamente naquele expediente. Decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação útil da parte interessada, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: FABIO DA SILVA GONÇALVES DE AGUIAR (OAB 327846/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP)