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TJMT · VARA ÚNICA DE TABAPORÃ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000801-85.2024.8.11.0094. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP REU: WELLINGTON RIBEIRO DE OLIVEIRA Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de WELLINGTON RIBEIRO DE OLIVEIRA. Devidamente intimado para adimplir voluntariamente o crédito exequendo (Id 224748200), o executado manteve-se inerte, o que ensejou a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios em idêntico percentual, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante deliberado na decisão de Id 234700457. Em atendimento à referida determinação judicial, a parte exequente aportou petição aos autos (Id 237200742), instruída com planilha de cálculo atualizada no montante de R$ 30.335,21 (trinta mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos) (Num. 237200765), oportunidade em que pleiteou a adoção de medidas coercitivas e constritivas mediante a utilização dos sistemas conveniados: SISBAJUD (com reiteração programada – "teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da Regularidade do Crédito e Medidas Constritivas Eletrônicas: A execução desenvolve-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), visando à integral satisfação da obrigação reconhecida por título judicial transitado em julgado. A ordem preferencial de penhora estabelece como prioritária a constrição sobre dinheiro em espécie ou em depósito/aplicação em instituição financeira (art. 835, inciso I, c/c art. 854 do CPC). Conforme expressamente advertido na decisão de Id 234700457, a ativação das ferramentas conveniadas mantidas e disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso submete-se ao recolhimento prévio das custas/taxas de serviços judiciais específicas para cada pesquisa pretendida, a teor da Tabela de Custas do FUNAJURIS/TJMT e do Provimento Geral da Corregedoria. Analisando os autos, constata-se que a parte exequente postulou cumulativamente quatro diligências eletrônicas, mas não acostou aos autos as respectivas guias de recolhimento com os comprovantes de pagamento pertinentes a cada consulta requerida. Deste modo, o deferimento prático e o acionamento dos módulos restam condicionados à escorreita comprovação do preparo das diligências solicitadas. Ademais, constata-se manifesta divergência entre o valor lançado no bojo da petição de Id 237200742 (R$ 30.335,21) e a cifra apurada no demonstrativo contábil acostado em Id 237200765 (R$ 29.567,61), resultando em um descompasso de R$ 767,60. Deste modo, o deferimento das medidas de busca e constrição patrimonial fica condicionado à regularização do débito e ao recolhimento do preparo correlato. Ante o exposto, DEFIRO a realização das pesquisas patrimoniais postuladas (SISBAJUD com reiteração programada, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD), CONDICIONANDO a sua prática ao integral cumprimento das seguintes providências: I – INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresente planilha de cálculo atualizada e retificada, sanando expressamente a divergência entre o valor cobrado na petição e o total discriminado na memória de cálculo (art. 524 do CPC), justificando, se for o caso, a inclusão de eventuais despesas ou custas remanescentes; b) Comprove nos autos o recolhimento das taxas judiciais (FUNAJURIS) específicas para cada um dos sistemas que pretende acionar (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e/ou PREVJUD). II – Havendo o recolhimento tempestivo e comprovado, façam-me os autos conclusos para deliberação. III – Transcorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento das respectivas taxas, certifique-se e intime-se a credora para impulsionar o feito, indicando bens concretos passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto
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