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TJSP · Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Processo 1000801-30.2026.8.26.0472 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.R.S. - - H.I.R.S. - Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda unilateral, regulamentação de convivência, fixação de alimentos provisórios e definitivosc/c pedido de tutela de urgência proposta por E.M.R. da S. e H.I.R. da S.,estamenor impúbere representada pela primeira,em face de K.M.R. da S. Requerem o deferimento de tutela deurgênciapara fixar alimentos provisórios em 35% dos rendimentos líquidos do requerido,o custeio de50%das despesasextraordinárias da menorea convivência paterna, nos mesmos termospostulados para sua regulamentação definitiva. Ante os documentos acostados aos autos, nomeio o(a) I. advogado(a) indicado(a) patrono(a) do(a)(s) requerente(s), retroativamente à data da indicação, bem como defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. Retire-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tutela antecipada é analisado na presente data. Com efeito, a fixação de alimentos provisórios deve pautar-se pelo binômio necessidade-possibilidade, conforme determina o art. 1.694, §1º, do Código Civil. Quanto às necessidades da parte autora, estas são absolutamente presumidas em razão da menoridade, além do que, o dever de sustento é inerente à condição de pai. Sendo assim, imprescindível se mostra a fixação de alimentos provisórios em benefício da parte demandante, considerando que o vínculo de filiação restou comprovado. Contudo, em relação ao valor da obrigação e à capacidade financeira do alimentante, nota-se que a questão demanda contraditório e instrução probatória. Neste contexto, considerando os elementos de prova apresentados até o momento, (na esteira da manifestação do parquet), e tendo em vista que o montante de 30% dos rendimentos líquidos do genitor consiste em quantia razoável e adequada à praxe forense, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PRETENDIDA e fixo os alimentos provisórios no montante de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante (salário bruto descontado o INSS e IR), acaso empregado. Em caso de trabalho informal ou de desemprego, fixo a obrigação em um terço do salário mínimo, guardada a proporcionalidade e razoabilidade diante da atividade exercida, passível de revisão. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo. Oficie-se determinando à empregadora do requerido para que proceda ao desconto do valor da pensão alimentícia, a partir do recebimento deste, diretamente em folha de pagamento, com a advertência de que o não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Sem prejuízo, deverá informar este Juízo, no prazo de 10 (dias), acerca dos rendimentos do requerido, instruindo os autos com as cópias dos seus 03 (três) últimos recibos de pagamento. Para tanto, em prol da celeridade e economia processuais, confere-se força de ofício à cópia desta decisão eletronicamente assinada, que poderá ser encaminhada por qualquer meio digital efetivo para tal finalidade. O ofício deverá ser devidamente instruído e encaminhado pela parte interessada, sendo que eventual resposta deverá ser enviada diretamente à Seção Cível e Corregedoria Permanente do 1º Ofício Judicial da Comarca de Porto Ferreira SP, através do endereço eletrônico portoferr1@tjsp.jus.br. A parte autora deverá comprovar o atendimento aos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo elementos concretos da situação financeira atual do réu, nem a comprovação de necessidades especiais da menor,indefiro,em sede de tutela de urgência, o pedido derateio de despesasextraordináriasda criança. Quanto ao regime de visitas, embora seja inequívoca a relevância da convivência familiar para o desenvolvimento da criança, o deferimento da tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos apresentados, especialmente as conversas mantidas entre os genitores, não permitem, em cognição sumária, concluir pela necessidade de imediata intervenção judicial para fixação do regime de convivência pretendido. O fato de o genitor ter deixado de buscar a filha em determinada ocasião, ainda que possa ter causado frustração à menor, não é suficiente, por si só, para demonstrar situação de risco ou prejuízo que justifique a alteração imediata da dinâmica familiar mediante tutela provisória. Além disso, a definição de dias, horários e condições para o exercício da convivência paterna, diante da ausência de consenso entre os genitores, recomenda maior esclarecimento dos fatos e o prévio contraditório, sobretudo para que se possa aferir adequadamente o melhor interesse da criança. Assim,INDEFIROa tutela de urgênciapara a regulamentação da convivência paterna. No mais, havendo possibilidade de composição, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino audiência de mediação. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania local, com a urgência que o caso requer. Arbitro remuneração do(a) mediador(a) no valor correspondente ao patamar básico (nível 1) da Tabela de Remuneração, considerando o valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019. Referida remuneração deverá ser paga em depósito em conta corrente de titularidade do(a) mediador(a) que atuou, no prazo de 05 (cinco) dias contados da sessão, caso frutífera e, em 10 (dez) dias contados da sessão, se infrutífera, sendo os dados bancários informados na própria audiência. O valor deve ser rateado em parcelas iguais (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se que será devida a remuneração do(a) mediador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. O pagamento deverá ser comprovado nos autos. Fica deferida a realização do ato por videoconferência, se requerido. Deverá a parte autora, na oportunidade, informar antecipadamente o endereço eletrônico (parte e procurador) para envio do link de acesso. Com a data de audiência informada nos autos, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua)(s) procurador(a)(es), se constituído(a)(s) (artigo 334, §3º do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, caso representada por advogado(a)(s) dativo(a)(s). Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, acerca da designação da audiência, devendo o(a) Sr(a). Oficial de Justiça anotar seu número de telefone para contato e também e-mail válido para o envio do convite, orientando ainda, a requerida, sobre a possibilidade de comparecimento pessoal (Rua Dr. Carlindo Valeriani, nº 525, Centro, CEP 13.660-000 - Porto Ferreira). Se não houver acordo, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do Código de Processo Civil (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do Código de Processo Civil (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Registro que o comparecimento das partes à audiência é obrigatório e a ausência injustificada tanto da parte autora quanto da parte requerida será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NATÁLIA FERNANDA QUINTILIANO SOARES MACEDO (OAB 524013/SP), NATÁLIA FERNANDA QUINTILIANO SOARES MACEDO (OAB 524013/SP)
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