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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000801-21.2026.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Paridade Salarial - Leonice Barbosa da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DETERMINAR que a ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV proceda à adequação dos proventos de aposentadoria da autora LEONICE BARBOSA DA SILVA, de modo que o valor recebido a título de retribuição básica de magistério (piso salarial docente / carga da jornada) alcance, no mínimo, o valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, procedendo ao devido apostilamento em folha; (b) CONDENAR as rés FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, solidariamente, ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes dessa adequação, com reflexos no 13º salário, observando-se as parcelas vencidas e as vincendas no curso da lide até a efetiva implementação em folha, respeitada a prescrição quinquenal contada a partir da propositura da presente ação (Súmula 85, STJ), bem como o teto limite deste Juizado previsto no artigo 2º da Lei 12.153/2009. Aos débitos impostos à Fazenda Pública, a aplicação dos consectários legais de mora e de atualização monetária está rigorosamente condicionada à natureza da condenação, se tributária ou não tributária, e ao regime legal vigente em cada período de incidência, notadamente em face das alterações sucessivas promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, esta última em vigor desde 10 de setembro de 2025, a qual redefiniu os parâmetros de atualização para as dívidas judiciais. Para as condenações que versem sobre créditos de natureza tributária, o regime de incidência dos consectários legais deve seguir a disciplina específica da legislação do tributo em questão, o que usualmente conduz à aplicação exclusiva da taxa de juros utilizada pela própria Fazenda Pública para a cobrança do crédito tributário, que na esfera federal e em muitas estaduais e municipais, corresponde à taxa SELIC. A aplicação da taxa SELIC deve iniciar a partir do momento em que o crédito é considerado devido ou, na ausência de norma específica, desde o trânsito em julgado da decisão, marcando o início da exigibilidade do valor. É imperativo frisar que a taxa SELIC possui natureza jurídica de índice que engloba conjuntamente o juro de mora e a correção monetária, razão pela qual é vedada de forma absoluta a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de atualização monetária, sob pena de caracterização de bis in idem. No tratamento dos débitos de natureza não tributária devidos pela Fazenda Pública, a metodologia de cálculo deve ser estritamente observada em função do período de incidência e da respectiva base legal aplicável. É mister reconhecer que, para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, que marca o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários legais se pautavam pela correção monetária baseada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e pelos juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em estrita observância ao que dispunha o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em sua redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Para o intervalo temporal compreendido entre 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional mais recente, incidiu exclusivamente a taxa SELIC como índice único, nos termos expressos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando simultaneamente a atualização monetária e a compensação da mora, sem qualquer possibilidade de aplicação de outro fator acumulado. A partir de 10 de setembro de 2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime da EC nº 113/2021, o tratamento dos consectários na fase de conhecimento, isto é, desde o momento da mora até a efetiva expedição do requisitório, demanda um regime de transição. Diante da supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública fora dos requisitórios, criando um vácuo normativo, a Correção Monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), índice que, segundo o entendimento consolidado, melhor reflete a inflação e a perda do poder aquisitivo da moeda, sendo aplicada a partir do momento em que o valor principal da condenação se tornou efetivamente devido. Paralelamente, os Juros de Mora devem ser aplicados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, restaurando-se a regra prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, tendo como termo inicial a data da citação válida da Fazenda Pública no processo de conhecimento. Por fim, no que concerne à fase subjacente à expedição do requisitório, seja ele precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), e por força da expressa disposição constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no artigo 3º da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a atualização monetária e a compensação da mora, a partir da data de inscrição do débito no regime de pagamento do requisitório até o efetivo adimplemento da obrigação. Nada obstante, deve-se ressalvar a imprescindível cautela de que a metodologia de cálculo integral para o período subsequente à EC nº 136/2025 será definida em definitivo somente na fase de cumprimento de sentença, aguardando-se a estabilização e modulação da aplicação da nova regra constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.873 e do Tema nº 1.361 de Repercussão Geral, que versam sobre a interpretação e a validade dos novos parâmetros de atualização de dívidas da Fazenda Pública. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, será elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: à taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95. A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: REGGIS RANGER DE MELO (OAB 421248/SP)