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TJSP · Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
Processo 1000801-19.2019.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ana Maria Astolpho - Vistos. O título executivo judicial (fls. 294/322) estabeleceu que o cumprimento do julgado deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.124. A referida tese consolidou os critérios para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, nos seguintes termos: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No caso concreto, verifica-se que o reconhecimento da atividade especial decorreu essencialmente de prova produzida em juízo, notadamente do PPP e da prova pericial técnica, não apresentada no âmbito administrativo, conforme se depreende da decisão emanada do INSS à fl. 108: Reforça essa conclusão a circunstância de que o acórdão prolatado pelo TRF da 3º Região consignou que a requerente só comprovou a especialidade do trabalho no curso da ação judicial, através da prova pericial judicial, senão vejamos: Verifica-se que o reconhecimento do direito dinamizado se baseou, em parte, em prova produzida após a postulação administrativa: Laudo técnico judicial de id. 268874249, ps. 1/16. Em razão disso, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação. Nesse ponto calha ressaltar que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo do INSS, constitui questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cadastrada como Tema nº 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP data da afetação: 17/12/2021). Nos aludidos recursos há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Isso não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. O alcance dos efeitos financeiros é uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema nº 28 da Repercussão Geral (RE nº 1.205.530). Bem por isso, deixa-se fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 daquele Sodalício. (fls. 320/321) Dessa forma, resta caracterizada a hipótese típica de incidência do Tema 1.124 do C. STJ, razão pela qual os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação do INSS, momento em que a autarquia tomou ciência da prova necessária ao reconhecimento do direito. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E QUÍMICOS. TEMA 1124 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. TEMA 709 DO STF. AUTODECLARAÇÃO. EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 111 DO STJ. DESCONTO DE VALORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente para o pedido inicial de concessão de Aposentadoria Especial, com base em laudo judicial, fixando DIB na DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) especialidade por ruído, calor e químicos; (ii) efeitos financeiros na citação (Tema 1124 STJ); (iii) vedação da EC 103/19; (iv) continuidade no labor nocivo e autodeclaração (Tema 709 STF); (v) desconto de valores e Súmula 111 STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Perícia judicial confirmou ruído acima dos limites e hidrocarbonetos (análise qualitativa). Uso de EPI não afasta especialidade por ruído (Tema 555 STF). 4. Direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019, pois requisitos preenchidos na DER (2015). 5. Efeitos financeiros fixados na citação, pois a concessão baseou-se em prova pericial não submetida ao crivo administrativo (Tema 1124 STJ). 6. Constitucionalidade da vedação de continuidade na atividade especial (Tema 709 STF). Implantação condicionada ao afastamento. 7. Autorizado o desconto de valores pagos e aplicação da Súmula 111 do STJ nos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para: (i) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (Tema 1124 STJ); (ii) determinar a observância do Tema 709 do STF, condicionando a implantação ao afastamento da atividade nociva; (iii) determinar o desconto de valores já pagos e reconhecer a prescrição quinquenal; e (iv) reconhecer a isenção de custas. Teses de julgamento: "1. Consoante o Tema 1124 do STJ, os efeitos financeiros do benefício concedido com base em prova nova judicial incidem a partir da citação. 2. A implantação da Aposentadoria Especial exige o afastamento da atividade nociva e pode ser condicionada à autodeclaração do segurado (Tema 709 STF)." Legislação relevante citada: Lei 8.213/91, arts. 57, § 8º; EC 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124, Súmula 111; STF, Temas 555 e 709. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5067269-19.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 30/03/2026, DJEN DATA: 07/04/2026) Diante da diretriz ora adotada, intime-se o INSS, via portal eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados, abrindo-se, em seguida, vista à parte autora para manifestação. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)
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