Publicações do processo

1000801-18.2015.5.02.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000801-18.2015.5.02.0251 RECLAMANTE: RICARDO SANTANA RECLAMADO: TOME ENGENHARIA S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22b7b7f proferida nos autos. Trata-se de exceção de pré-executividade (id 8dd9153), oposta por TOMÉ ENGENHARIA S.A. em face de RICARDO SANTANA, na qual alega, em síntese, a incidência do Tema 90 de Repercussão Geral do E.STF, o que acarreta a cessação da competência material desta Justiça Especializada quando da homologação do crédito nos autos da recuperação, invocando o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 e o Tema 1.051 do C.STJ, e que o período abrangido na sentença condenatória adentra período concursal de recuperação judicial estabelecido nos autos nº 1014689-96.2017.8.26.0564. Alega também que o crédito do exequente decorre de vínculo jurídico com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, constituindo-se assim sua natureza concursal e sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da supramencionada Lei, os quais não são afastados pelo encerramento da recuperação. Argumenta, neste passo, que a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação de todos os créditos existentes à época do pedido, conforme o art. 59 do mesmo diploma, mesmo para credores que não se habilitaram formalmente no processo, como é o caso do exequente. Afirma, assim, que não há falar-se em liberação do crédito para fins de cobrança fora do plano, em razão do encerramento da recuperação. Alega também que o exequente não lhe forneceu seus dados bancários, tal como estabelecido no plano de recuperação, o que inviabilizou o respectivo pagamento. Pugna, outrossim, pelo acolhimento da exceção oposta, com o reconhecimento da incompetência material da Justiça Laboral para prosseguir com a execução, e revogação da determinação de pesquisa de bens em seu nome. Intimado (id 9321fa6), o exequente apresentou contraminuta (id 2d6a4c1), arguindo que a exceção visa paralisar o curso da execução a partir de premissa fática equivocada - a saber, sua suposta inércia em habilitar seu crédito -, além de conferir à recuperação judicial um efeito de impedir a adoção de medidas executivas no âmbito da Justiça do Trabalho, sobre o que não há previsão legal. Nega que tenha permanecido inerte quanto à habilitação de seu crédito, vez que o realizou perante o Juízo da recuperação na data de 22.12.2021 (id 3574035). Argumenta, assim, que a hipótese dos autos é de insatisfação do crédito, e não de ausência de sua habilitação, não se confundindo uma com a outra. Aduz que, dado que os efeitos da recuperação judicial não se estendem automaticamente ao patrimônio dos sócios, especialmente quando estes últimos não integram o plano de recuperação, o redirecionamento da execução por meio do competente incidente não afronta a competência do Juízo da recuperação, vez que não implica constrição de bens da empresa recuperanda, mas a responsabilização de terceiros juridicamente distintos. Alega que a exceção oposta é inadequada ao presente caso, por demandar análise probatória quanto à comprovação da habilitação do crédito, além de fundar-se em premissa fática inverídica. Pugna, outrossim, pela rejeição da exceção, com o consequente prosseguimento da execução e o reconhecimento da regular habilitação do crédito junto à recuperação judicial na data de 22.12.2021. Passo ao exame. Da arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho - Tema 90 de Repercussão Geral do E.STF: O Tema 90 de Repercussão Geral, fixado pelo E.STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 583955 em 28.05.2009, fixa o entendimento de que “Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial”. O art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005, invocado pela excipiente, estabelece ser possível pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, devendo as ações trabalhistas ser processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, a ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Em que pese o teor do supratranscrito verbete vinculante e do dispositivo legal acima, há que se atentar para o fato de que o fundamento de ambos reside na proteção da pessoa jurídica em recuperação judicial, a qual não se confunde com seus sócios, inclusive em termos patrimoniais. O deferimento do pedido de recuperação judicial em favor da executada TOMÉ ENGENHARIA constitui exatamente a razão do pleito de desconsideração de sua personalidade jurídica, formulado pelo exequente em id 5e39b3b e ainda pendente de regular apreciação por este Juízo. Assim, nos termos do mesmo art. 6º, em seus incisos II e III, verifica-se que a suspensão das execuções e a proibição de quaisquer medidas constritivas é estabelecida em face do devedor agraciado com a recuperação judicial - a saber, a executada TOMÉ ENGENHARIA -, não seus sócios. Logo, quanto à referida executada, efetivamente falece competência a este Juízo para a prática de atos executórios. Porém, tal limitação não se estende à competência que ainda lhe resta em relação aos sócios, que não se confundem com aquela primeira. Diante disso, não se verifica qualquer inobservância do entendimento fixado pelo E.STF no Tema 90 de sua Repercussão Geral, acima transcrito. Pelo contrário. O procedimento adotado nos presentes autos mostra-se escorreito e condizente com aquele precedente. Por via de consequência, rejeito a arguição deduzida, restando mantida a competência material desta Justiça Especializada. Mérito: Relativamente à alegação de que o exequente não teria lhe fornecido seus dados bancários, inviabilizando o respectivo pagamento, razão falece à ora excipiente, uma vez que não há qualquer óbice ao manejo do instituto da consignação em pagamento, o qual viabilizaria o correto adimplemento da obrigação estabelecida no plano de recuperação, afastando a constituição da mora. nos próprios autos da recuperação judicial ou em ação incidente a esta última. Ressalte-se, por oportuno, que tal tese já havia sido apreciada por este Juízo em id 9bba96a. Rejeito tal argumento defensivo. Quanto à alegação sobre a natureza concursal dos créditos e sua sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, com novação daqueles valores, segundo o art. 59 do mesmo diploma, tampouco assiste razão à excipiente. Conforme já examinado por este E.TRT por meio de suas diversas Turmas, a novação dos créditos contemplados no plano de recuperação judicial produz seus efeitos em relação à empresa recuperanda, mas não aos seus sócios, o que autoriza eventual pleito de desconsideração de sua personalidade jurídica por parte do exequente, mormente quando o crédito subsiste insatisfeito, como no presente feito. Observe-se, neste sentido, as seguintes ementas de julgamento, extraídas do banco de dados de jurisprudência deste E.Regional, disponíveis para consulta em seu sítio eletrônico oficial: “AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. HABILITAÇÃO E PAGAMENTO COM DESÁGIO AO TRABALHADOR NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. O pagamento efetuado ao trabalhador nos autos da recuperação judicial não abarcou a integralidade da dívida trabalhista reconhecida na presente demanda, mas apenas o montante de 60% do débito habilitado junto àquele Juízo, haja vista o deságio aplicado no plano de recuperação judicial, não havendo nos autos renúncia do credor ao crédito remanescente devido, satisfação integral da obrigação ou extinção total da dívida, por qualquer outro meio, razão pela qual não existe nenhum óbice ao prosseguimento da execução em face dos sócios, nos moldes requeridos pelo exequente. Isso porque a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial abrange apenas a empresa devedora, mas não alcança os sócios e outros coobrigados, tampouco impede o prosseguimento da execução quanto ao crédito remanescente em relação a eles, ressaltando, na hipótese, que os sócios da executada já foram regularmente incluídos no polo passivo da execução. Inteligência dos arts. 49, §1º, 59 da Lei 11.101/2005. Agravo de Petição a que se dá provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000537-21.2017.5.02.0351; Data de assinatura: 21-08-2026; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA)” “AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO HOMOLOGADO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA CONTRA A RECUPERANDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. EXTINÇÃO GLOBAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 impede, em regra, o simples retorno à obrigação originária contra a recuperanda. Todavia, subsistindo controvérsia documental objetiva acerca da quitação integral do crédito novado, com impugnação específica quanto a parcelas inadimplidas, não se revela juridicamente admissível extinguir integralmente a execução, em sede de exceção de pré-executividade, por pretensa inexigibilidade do crédito. A recuperação judicial da devedora principal tampouco impede, por si só, o prosseguimento executivo em face do sócio já integrado ao polo passivo, porquanto a constrição patrimonial, nessa hipótese, não recai sobre bens da recuperanda. Agravo de petição a que se dá parcial provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0002750-78.2014.5.02.0203; Data de assinatura: 17-04-2026; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA)” “EXECUÇÃO TRABALHISTA. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO. A homologação do plano de recuperação judicial e o pagamento parcial do crédito trabalhista não implicam novação e extinção da execução, sendo cabível o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, especialmente quando o processo de recuperação judicial é encerrado sem a quitação integral do crédito.Agravo de petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000058-29.2020.5.02.0058; Data de assinatura: 14-04-2026; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5 - 7ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS)” Logo, uma vez que o crédito exequendo nos presentes autos permanece inadimplido - o que resultou no pleito de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em id d28316d -, a tese de inexigibilidade tão somente em razão do efeito da novação não se sustenta, pelo que rejeito-a, assistindo razão ao exequente em sua contraminuta. Destarte, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada TOMÉ ENGENHARIA S.A. No mais, considerando que os suscitados CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E SILVA, MAURO AMARO, PEDRO LUIZ PEREIRA DA SILVA e LAÉRCIO TOMÉ já apresentaram suas manifestações ao incidente instaurado (IDs 1d291d6, 9af2a26, 9a2d8a3 e 4e66da3, respectivamente), venham-me conclusos os autos para a apreciação do mesmo. Intimem-se as partes. CUBATAO/SP, 09 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SANTANA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000801-18.2015.5.02.0251 RECLAMANTE: RICARDO SANTANA RECLAMADO: TOME ENGENHARIA S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22b7b7f proferida nos autos. Trata-se de exceção de pré-executividade (id 8dd9153), oposta por TOMÉ ENGENHARIA S.A. em face de RICARDO SANTANA, na qual alega, em síntese, a incidência do Tema 90 de Repercussão Geral do E.STF, o que acarreta a cessação da competência material desta Justiça Especializada quando da homologação do crédito nos autos da recuperação, invocando o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 e o Tema 1.051 do C.STJ, e que o período abrangido na sentença condenatória adentra período concursal de recuperação judicial estabelecido nos autos nº 1014689-96.2017.8.26.0564. Alega também que o crédito do exequente decorre de vínculo jurídico com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, constituindo-se assim sua natureza concursal e sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da supramencionada Lei, os quais não são afastados pelo encerramento da recuperação. Argumenta, neste passo, que a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação de todos os créditos existentes à época do pedido, conforme o art. 59 do mesmo diploma, mesmo para credores que não se habilitaram formalmente no processo, como é o caso do exequente. Afirma, assim, que não há falar-se em liberação do crédito para fins de cobrança fora do plano, em razão do encerramento da recuperação. Alega também que o exequente não lhe forneceu seus dados bancários, tal como estabelecido no plano de recuperação, o que inviabilizou o respectivo pagamento. Pugna, outrossim, pelo acolhimento da exceção oposta, com o reconhecimento da incompetência material da Justiça Laboral para prosseguir com a execução, e revogação da determinação de pesquisa de bens em seu nome. Intimado (id 9321fa6), o exequente apresentou contraminuta (id 2d6a4c1), arguindo que a exceção visa paralisar o curso da execução a partir de premissa fática equivocada - a saber, sua suposta inércia em habilitar seu crédito -, além de conferir à recuperação judicial um efeito de impedir a adoção de medidas executivas no âmbito da Justiça do Trabalho, sobre o que não há previsão legal. Nega que tenha permanecido inerte quanto à habilitação de seu crédito, vez que o realizou perante o Juízo da recuperação na data de 22.12.2021 (id 3574035). Argumenta, assim, que a hipótese dos autos é de insatisfação do crédito, e não de ausência de sua habilitação, não se confundindo uma com a outra. Aduz que, dado que os efeitos da recuperação judicial não se estendem automaticamente ao patrimônio dos sócios, especialmente quando estes últimos não integram o plano de recuperação, o redirecionamento da execução por meio do competente incidente não afronta a competência do Juízo da recuperação, vez que não implica constrição de bens da empresa recuperanda, mas a responsabilização de terceiros juridicamente distintos. Alega que a exceção oposta é inadequada ao presente caso, por demandar análise probatória quanto à comprovação da habilitação do crédito, além de fundar-se em premissa fática inverídica. Pugna, outrossim, pela rejeição da exceção, com o consequente prosseguimento da execução e o reconhecimento da regular habilitação do crédito junto à recuperação judicial na data de 22.12.2021. Passo ao exame. Da arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho - Tema 90 de Repercussão Geral do E.STF: O Tema 90 de Repercussão Geral, fixado pelo E.STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 583955 em 28.05.2009, fixa o entendimento de que “Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial”. O art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005, invocado pela excipiente, estabelece ser possível pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, devendo as ações trabalhistas ser processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, a ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Em que pese o teor do supratranscrito verbete vinculante e do dispositivo legal acima, há que se atentar para o fato de que o fundamento de ambos reside na proteção da pessoa jurídica em recuperação judicial, a qual não se confunde com seus sócios, inclusive em termos patrimoniais. O deferimento do pedido de recuperação judicial em favor da executada TOMÉ ENGENHARIA constitui exatamente a razão do pleito de desconsideração de sua personalidade jurídica, formulado pelo exequente em id 5e39b3b e ainda pendente de regular apreciação por este Juízo. Assim, nos termos do mesmo art. 6º, em seus incisos II e III, verifica-se que a suspensão das execuções e a proibição de quaisquer medidas constritivas é estabelecida em face do devedor agraciado com a recuperação judicial - a saber, a executada TOMÉ ENGENHARIA -, não seus sócios. Logo, quanto à referida executada, efetivamente falece competência a este Juízo para a prática de atos executórios. Porém, tal limitação não se estende à competência que ainda lhe resta em relação aos sócios, que não se confundem com aquela primeira. Diante disso, não se verifica qualquer inobservância do entendimento fixado pelo E.STF no Tema 90 de sua Repercussão Geral, acima transcrito. Pelo contrário. O procedimento adotado nos presentes autos mostra-se escorreito e condizente com aquele precedente. Por via de consequência, rejeito a arguição deduzida, restando mantida a competência material desta Justiça Especializada. Mérito: Relativamente à alegação de que o exequente não teria lhe fornecido seus dados bancários, inviabilizando o respectivo pagamento, razão falece à ora excipiente, uma vez que não há qualquer óbice ao manejo do instituto da consignação em pagamento, o qual viabilizaria o correto adimplemento da obrigação estabelecida no plano de recuperação, afastando a constituição da mora. nos próprios autos da recuperação judicial ou em ação incidente a esta última. Ressalte-se, por oportuno, que tal tese já havia sido apreciada por este Juízo em id 9bba96a. Rejeito tal argumento defensivo. Quanto à alegação sobre a natureza concursal dos créditos e sua sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, com novação daqueles valores, segundo o art. 59 do mesmo diploma, tampouco assiste razão à excipiente. Conforme já examinado por este E.TRT por meio de suas diversas Turmas, a novação dos créditos contemplados no plano de recuperação judicial produz seus efeitos em relação à empresa recuperanda, mas não aos seus sócios, o que autoriza eventual pleito de desconsideração de sua personalidade jurídica por parte do exequente, mormente quando o crédito subsiste insatisfeito, como no presente feito. Observe-se, neste sentido, as seguintes ementas de julgamento, extraídas do banco de dados de jurisprudência deste E.Regional, disponíveis para consulta em seu sítio eletrônico oficial: “AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. HABILITAÇÃO E PAGAMENTO COM DESÁGIO AO TRABALHADOR NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. O pagamento efetuado ao trabalhador nos autos da recuperação judicial não abarcou a integralidade da dívida trabalhista reconhecida na presente demanda, mas apenas o montante de 60% do débito habilitado junto àquele Juízo, haja vista o deságio aplicado no plano de recuperação judicial, não havendo nos autos renúncia do credor ao crédito remanescente devido, satisfação integral da obrigação ou extinção total da dívida, por qualquer outro meio, razão pela qual não existe nenhum óbice ao prosseguimento da execução em face dos sócios, nos moldes requeridos pelo exequente. Isso porque a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial abrange apenas a empresa devedora, mas não alcança os sócios e outros coobrigados, tampouco impede o prosseguimento da execução quanto ao crédito remanescente em relação a eles, ressaltando, na hipótese, que os sócios da executada já foram regularmente incluídos no polo passivo da execução. Inteligência dos arts. 49, §1º, 59 da Lei 11.101/2005. Agravo de Petição a que se dá provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000537-21.2017.5.02.0351; Data de assinatura: 21-08-2026; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA)” “AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO HOMOLOGADO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA CONTRA A RECUPERANDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. EXTINÇÃO GLOBAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 impede, em regra, o simples retorno à obrigação originária contra a recuperanda. Todavia, subsistindo controvérsia documental objetiva acerca da quitação integral do crédito novado, com impugnação específica quanto a parcelas inadimplidas, não se revela juridicamente admissível extinguir integralmente a execução, em sede de exceção de pré-executividade, por pretensa inexigibilidade do crédito. A recuperação judicial da devedora principal tampouco impede, por si só, o prosseguimento executivo em face do sócio já integrado ao polo passivo, porquanto a constrição patrimonial, nessa hipótese, não recai sobre bens da recuperanda. Agravo de petição a que se dá parcial provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0002750-78.2014.5.02.0203; Data de assinatura: 17-04-2026; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA)” “EXECUÇÃO TRABALHISTA. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO. A homologação do plano de recuperação judicial e o pagamento parcial do crédito trabalhista não implicam novação e extinção da execução, sendo cabível o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, especialmente quando o processo de recuperação judicial é encerrado sem a quitação integral do crédito.Agravo de petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000058-29.2020.5.02.0058; Data de assinatura: 14-04-2026; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5 - 7ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS)” Logo, uma vez que o crédito exequendo nos presentes autos permanece inadimplido - o que resultou no pleito de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em id d28316d -, a tese de inexigibilidade tão somente em razão do efeito da novação não se sustenta, pelo que rejeito-a, assistindo razão ao exequente em sua contraminuta. Destarte, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada TOMÉ ENGENHARIA S.A. No mais, considerando que os suscitados CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E SILVA, MAURO AMARO, PEDRO LUIZ PEREIRA DA SILVA e LAÉRCIO TOMÉ já apresentaram suas manifestações ao incidente instaurado (IDs 1d291d6, 9af2a26, 9a2d8a3 e 4e66da3, respectivamente), venham-me conclusos os autos para a apreciação do mesmo. Intimem-se as partes. CUBATAO/SP, 09 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIZ PEREIRA DA SILVA - TOME ENGENHARIA S.A. - MAURO AMARO - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.