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1000801-12.2024.5.02.0442

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000801-12.2024.5.02.0442 RECLAMANTE: CLAUDIA NOE DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ATENEU SANTISTA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db22488 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. HELDER MONTALVAO DE AZEVEDO JUNIOR Servidor DECISÃO Vistos. ID 85ac931 : Trata-se de requerimento formulado pela exequente para instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face das empresas LAZER EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS RECREATIVOS E CULTURAIS LTDA. (CNPJ nº 51.648.749/0001-80), INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMÕES LIMITADA (CNPJ nº 58.247.560/0002-06) e IMOBILIÁRIA RAINHA S/C LTDA. (CNPJ nº 52.037.025/0001-63), das quais o executado JOSE HONORIO FERNANDES CORREIA figura como sócio-administrador, conforme dados cadastrais obtidos via Sniper (ID 4d918e6). Requer, ademais, a concessão de tutela cautelar de urgência para prévio bloqueio de ativos financeiros das suscitadas via SISBAJUD. À análise. Considerando as tentativas infrutíferas de execução da executada principal e do sócio incluído no polo passivo, com a constatação de multiplicidade de penhoras ativas sobre os seus proventos de aposentadoria perante o INSS (ID 895503b), entendo caracterizada a insolvência. Assim, nos termos da ordem estabelecida no art. 10-A da CLT, combinado com o disposto no art. 133, § 2º, do CPC, defiro a instauração do incidente para apuração da responsabilidade das empresas suscitadas, visto que restou comprovado que o executado JOSE HONORIO FERNANDES CORREIA integra seus respectivos quadros societários como sócio-administrador. Observe-se que o artigo 855-A da CLT diz expressamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa (IDPJ), regulado nos artigos 133 a 137 do CPC, é aplicável ao Processo do Trabalho. Por outro lado, indefiro a tutela cautelar de urgência postulada para arresto/bloqueio liminar de bens e ativos financeiros das empresas suscitadas antes da formação do contraditório. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a comprovação dos pressupostos específicos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), matéria complexa que demanda cognição apropriada após a regular oportunidade de defesa e dilação probatória, não se justificando a constrição patrimonial prematura inaudita altera parte. Assim, nos termos do art. 855-A da CLT e do Provimento CGJT nº 01, de 08.02.2019, instauro o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nos próprios autos, na forma requerida pela exequente, ora suscitante. Destarte, incluam-se no polo passivo as empresas: 1. LAZER EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS RECREATIVOS E CULTURAIS LTDA., CNPJ nº 51.648.749/0001-80; 2. INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMÕES LIMITADA, CNPJ nº 58.247.560/0002-06; e 3. IMOBILIÁRIA RAINHA S/C LTDA., CNPJ nº 52.037.025/0001-63. Para que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa, citem-se as empresas suscitadas, na pessoa de seu representante legal ou nos respectivos endereços cadastrais, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC. Intime-se a exequente. Cumpra-se. SANTOS/SP, 01 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATENEU SANTISTA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000801-12.2024.5.02.0442 RECLAMANTE: CLAUDIA NOE DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ATENEU SANTISTA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db22488 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. HELDER MONTALVAO DE AZEVEDO JUNIOR Servidor DECISÃO Vistos. ID 85ac931 : Trata-se de requerimento formulado pela exequente para instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face das empresas LAZER EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS RECREATIVOS E CULTURAIS LTDA. (CNPJ nº 51.648.749/0001-80), INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMÕES LIMITADA (CNPJ nº 58.247.560/0002-06) e IMOBILIÁRIA RAINHA S/C LTDA. (CNPJ nº 52.037.025/0001-63), das quais o executado JOSE HONORIO FERNANDES CORREIA figura como sócio-administrador, conforme dados cadastrais obtidos via Sniper (ID 4d918e6). Requer, ademais, a concessão de tutela cautelar de urgência para prévio bloqueio de ativos financeiros das suscitadas via SISBAJUD. À análise. Considerando as tentativas infrutíferas de execução da executada principal e do sócio incluído no polo passivo, com a constatação de multiplicidade de penhoras ativas sobre os seus proventos de aposentadoria perante o INSS (ID 895503b), entendo caracterizada a insolvência. Assim, nos termos da ordem estabelecida no art. 10-A da CLT, combinado com o disposto no art. 133, § 2º, do CPC, defiro a instauração do incidente para apuração da responsabilidade das empresas suscitadas, visto que restou comprovado que o executado JOSE HONORIO FERNANDES CORREIA integra seus respectivos quadros societários como sócio-administrador. Observe-se que o artigo 855-A da CLT diz expressamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa (IDPJ), regulado nos artigos 133 a 137 do CPC, é aplicável ao Processo do Trabalho. Por outro lado, indefiro a tutela cautelar de urgência postulada para arresto/bloqueio liminar de bens e ativos financeiros das empresas suscitadas antes da formação do contraditório. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a comprovação dos pressupostos específicos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), matéria complexa que demanda cognição apropriada após a regular oportunidade de defesa e dilação probatória, não se justificando a constrição patrimonial prematura inaudita altera parte. Assim, nos termos do art. 855-A da CLT e do Provimento CGJT nº 01, de 08.02.2019, instauro o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nos próprios autos, na forma requerida pela exequente, ora suscitante. Destarte, incluam-se no polo passivo as empresas: 1. LAZER EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS RECREATIVOS E CULTURAIS LTDA., CNPJ nº 51.648.749/0001-80; 2. INSTITUTO EDUCACIONAL LUIZ DE CAMÕES LIMITADA, CNPJ nº 58.247.560/0002-06; e 3. IMOBILIÁRIA RAINHA S/C LTDA., CNPJ nº 52.037.025/0001-63. Para que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa, citem-se as empresas suscitadas, na pessoa de seu representante legal ou nos respectivos endereços cadastrais, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC. Intime-se a exequente. Cumpra-se. SANTOS/SP, 01 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA NOE DE OLIVEIRA DA SILVA

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