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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Mairinque · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1000800-96.2025.8.26.0337/SPAUTOR: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS ROQUE DALLA DEA (OAB SP341523)
RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados sob a rubrica "256 - CONTRIBUIÇÃO AAPB" no benefício previdenciário NB 622.618.613-9, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos; b) CONDENAR a ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor corrigido monetariamente a contar do desembolso pelo IPCA apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) e acrescido juros de mora a taxa SELIC a contar da citação deduzindo a taxa do IPCA; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),corrigido monetariamente pelo IPCA apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) a contar da presente, atualizado pela SELIC a contar da citação deduzindo a taxa do IPCA , e extingo o feito nos termos do artigo 487 I do CPC. Em razão da sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I.C.