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Processo 1000800-93.2022.4.01.3906

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000800-93.2022.4.01.3906 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NELIO OLIVEIRA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NELIO OLIVEIRA DA CUNHA DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - (OAB: PR92543-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 462936138 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000800-93.2022.4.01.3906 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) [Seguro desemprego] RECORRENTE: NELIO OLIVEIRA DA CUNHA Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos presentes autos, o julgado proferido pelo Colegiado da 2ª Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado da parte autora e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de seguro-desemprego. A parte autora interpôs pedido de uniformização, sustentando, em síntese, a validade das declarações fiscais apresentadas para comprovação da ausência de renda decorrente da participação em pessoa jurídica. Os autos permaneceram sobrestados e retornaram a esta Relatoria para fins de adequação ao Tema 370 da TNU, tendo sido consignado que o acórdão impugnado contraria a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização. Da análise dos autos, denota-se a possibilidade de decisão monocrática deste Relator, porque a matéria já se encontra com o posicionamento jurisprudencial sedimentado. No julgamento do Tema 370, a TNU fixou a seguinte tese: “A declaração de inatividade da pessoa jurídica entregue à Receita Federal, bem como a DSPJ e a DCTF, ainda que apresentadas de forma extemporânea, são válidas para provar a ausência de movimentação operacional, patrimonial ou financeira da pessoa jurídica, podendo servir para demonstrar a ausência de renda do sócio, desde que amparadas por outros elementos idôneos de prova constantes dos autos.” No caso, a parte autora pretende o recebimento do seguro-desemprego decorrente do encerramento do vínculo empregatício mantido com CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, em 21/05/2017, tendo o benefício sido obstado em razão de sua participação na empresa PARÁ SERVIÇOS MANUTENÇÃO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO EIRELI. A documentação fiscal constante dos autos é suficiente para demonstrar a ausência de renda proveniente da pessoa jurídica. A DEFIS relativa ao ano-calendário de 2017 registra que não foram pagos ao autor rendimentos isentos ou tributáveis, além de indicar ausência de movimentação financeira relevante no período. Ainda que parte da documentação fiscal tenha sido apresentada posteriormente, tal circunstância, por si só, não afasta sua validade probatória, conforme expressamente definido pela TNU. Os documentos fiscais, analisados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, afastam a presunção de percepção de renda decorrente da mera participação societária. Desse modo, o julgado anteriormente proferido deve ser adequado ao entendimento firmado no Tema 370 da TNU. Assim, com permissivo no Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Consolidada Presi 33/2021 (art. 44, XXVII), em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora para reformar a sentença e reconhecer seu direito ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego decorrentes do vínculo empregatício objeto da demanda, observados os demais requisitos legais. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Declaro procedida a adequação. Belém, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CERQUEIRA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA

2026-08-24 · TRF1

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000800-93.2022.4.01.3906 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NELIO OLIVEIRA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NELIO OLIVEIRA DA CUNHA DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - (OAB: PR92543-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 462936138 PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SJAP/SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000800-93.2022.4.01.3906 RECORRENTE: NELIO OLIVEIRA DA CUNHA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária, que reformou a sentença proferida e julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-desemprego. Admitido o pedido de uniformização (id.424644972), os autos seguiram para apreciação da TNU que, posteriormente, devolveu o processo para sobrestamento até que fosse julgado o Tema 370 (id.430779342). Após julgamento do referido tema pela Turma Nacional de Uniformização, verifica-se que o acórdão impugnado contraria a orientação fixada pela TNU : "A declaração de inatividade da pessoa jurídica entregue à Receita Federal, bem como a DSPJ e a DCTF, ainda que apresentadas de forma extemporânea, são válidas para provar a ausência de movimentação operacional, patrimonial ou financeira da pessoa jurídica, podendo servir para demonstrar a ausência de renda do sócio, desde que amparadas por outros elementos idôneos de prova constantes dos autos." Isto posto, determino o encaminhamento dos autos para a Turma de origem, para fins de juízo de retratação, nos termos do art. 84, VI, do Regimento Interno dos Juizados Especiais da 1ª Região (Resolução PRESI 33/2021). Intimem-se. Belém, data do registro. Juiz Federal DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO Coordenador das Turmas Recursais PA/AP OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA

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