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TJSP · Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000800-84.2026.8.26.0168 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Preconceituosa - P.G.A. e outro - E.V.L. - Vistos. Acolho a manifestação ministerial de fls. 109/110. Considerando que admissível a aplicação da suspensão condicional do processo às ações penais privadas e que, inicialmente, a legitimidade para formular a proposta é da parte ofendida, intime-se a nobre advogada da querelante Patrícia Gonçalves de Almeida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cabimento do referido benefício em face do querelado e apresentação da correspondente proposta, se entender o caso. Com a proposta nos autos, manifeste-se o Ministério Público. Anoto que o silêncio da querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal, nem mesmo que tal benesse seja ofertada pelo Ministério Público, conforme preceitua o Enunciado nº 112 do FONAJE. Int. Dracena, 03/09/2026. - ADV: IGOR RENAN FERNANDES BIAGGI (OAB 14353/MS), JULIANA PICOLOTTE CAMACHO (OAB 372050/SP)
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