Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara
Processo 1000800-82.2026.8.26.0201 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - R.A. - A.P.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens movida por Rodrigo de Azevedo em face de Ana Paula da Silva (fls. 102, 105). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há outras preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. A legitimidade ad causam de ambas as partes é patente sob a ótica da Teoria da Asserção, uma vez que as pretensões deduzidas derivam diretamente da alegada relação jurídica de convivência havida entre os litigantes . O processo encontra-se eivado de regularidade formal, declarando-o saneado. Delimitam-se como questões fáticas controversas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inciso II, do CPC): -A existência, a validade e os exatos termos do alegado acordo verbal de partilha celebrado entre as partes após a separação de fato. -Relativamente ao imóvel do Jardim Ecoville (Matrícula nº 26.639): a realização e o custeio exclusivo de benfeitorias/acessões pelo requerente após a separação de fato em janeiro de 2025 (fls. 126, 158); a apuração do valor de mercado do bem na data da separação de fato e no estado atual (fls. 126); a responsabilidade pelo inadimplemento de prestações do financiamento do lote e a alegada recusa ou óbice da requerida no fornecimento dos boletos para pagamento. -Relativamente ao imóvel situado na Rua José Bruno da Silva, nº 300, Bairro Jardim São Lucas: a natureza jurídica da posse/ocupação; a higidez, veracidade e efeitos da declaração de cessão de fls. 145 subscrita em 13/08/2026 por Adriana Aparecida Soares da Silva; a existência e apuração da contribuição material e/ou braçal de cada litigante para a construção erigida no local. -Relativamente ao veículo Hyundai i30: a extensão do esforço comum e dos valores pagos durante a convivência em contraposição às parcelas assumidas e adimplidas exclusivamente pela requerida após a ruptura da união. -Aplicação do regime da comunhão parcial de bens à união estável (art. 1.725 do Código Civil). -Validade, eficácia e requisitos probatórios de acordos verbais em partilha de bens (art. 107 do Código Civil). -Regime de partilha de benfeitorias e acessões erigidas em terreno de terceiros ou sem regularização registral e vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 1.253, 1.255 e 884 do Código Civil). -Criteriologia de partilha de direitos e amortização de dívidas incidentes sobre bens objeto de alienação fiduciária ou financiamento não quitado (CCB Banco Pan S.A. nº 123102981 e Loteamento Jardim Ecoville) referentes às parcelas adimplidas no curso da união versus após a separação de fato. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral disposta no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Não obstante, com relação à demonstração do fluxo financeiro e histórico de pagamentos perante instituições financeiras ou administradoras (como amortizações de financiamentos e transferências bancárias efetuadas entre as partes), aplica-se a Teoria Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC). Diante da excessiva onerosidade e do sigilo bancário, incumbe a cada parte apresentar os extratos e comprovantes das obrigações que alegam ter custeado ou transferido. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental, Exibição de Documentos e Registrato (arts. 369 e 396 e ss. do CPC): -Informativo do Registrato (Banco Central do Brasil): Determino que ambas as partes providenciem e colacionem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o relatório detalhado do Registrato (Bacen) de suas respectivas titularidades (contas, chaves Pix, empréstimos e financiamentos) compreendendo o período do início da convivência até a data da separação de fato (janeiro de 2025) e atual. -Exibição de Documentos (Imóvel Ecoville): Intime-se a requerida Ana Paula da Silva para apresentar nos autos, em 15 (quinze) dias, as segundas vias/boletos e o demonstrativo atualizado de débito referente ao Lote 389 do Empreendimento Jardim Ecoville, a fim de viabilizar a aferição do saldo devedor e permitir a regularização dos pagamentos pelo autor. -Exibição de Documentos (Veículo): Intime-se a requerida a apresentar o extrato consolidado de pagamento das parcelas do financiamento do veículo Hyundai i30 (CCB nº 123102981 - Banco Pan S.A.) referente ao período posterior à separação de fato. Deixo a analise das demais provas para momento oportuno. Ante o exposto, SANEIO O PROCESSO nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para cumprimento do encargo documental determinado (apresentação do informativo do Registrato do Bacen e juntada dos boletos/extratos dos financiamentos do Loteamento Ecoville e do Banco Pan S.A.) no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LÍLIAN ALVES EGÍDIO (OAB 278570/SP), LUIZ CARLOS COSTA (OAB 270092/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.