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1000800-82.2026.8.26.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara

    Processo 1000800-82.2026.8.26.0201 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - R.A. - A.P.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens movida por Rodrigo de Azevedo em face de Ana Paula da Silva (fls. 102, 105). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há outras preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. A legitimidade ad causam de ambas as partes é patente sob a ótica da Teoria da Asserção, uma vez que as pretensões deduzidas derivam diretamente da alegada relação jurídica de convivência havida entre os litigantes . O processo encontra-se eivado de regularidade formal, declarando-o saneado. Delimitam-se como questões fáticas controversas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inciso II, do CPC): -A existência, a validade e os exatos termos do alegado acordo verbal de partilha celebrado entre as partes após a separação de fato. -Relativamente ao imóvel do Jardim Ecoville (Matrícula nº 26.639): a realização e o custeio exclusivo de benfeitorias/acessões pelo requerente após a separação de fato em janeiro de 2025 (fls. 126, 158); a apuração do valor de mercado do bem na data da separação de fato e no estado atual (fls. 126); a responsabilidade pelo inadimplemento de prestações do financiamento do lote e a alegada recusa ou óbice da requerida no fornecimento dos boletos para pagamento. -Relativamente ao imóvel situado na Rua José Bruno da Silva, nº 300, Bairro Jardim São Lucas: a natureza jurídica da posse/ocupação; a higidez, veracidade e efeitos da declaração de cessão de fls. 145 subscrita em 13/08/2026 por Adriana Aparecida Soares da Silva; a existência e apuração da contribuição material e/ou braçal de cada litigante para a construção erigida no local. -Relativamente ao veículo Hyundai i30: a extensão do esforço comum e dos valores pagos durante a convivência em contraposição às parcelas assumidas e adimplidas exclusivamente pela requerida após a ruptura da união. -Aplicação do regime da comunhão parcial de bens à união estável (art. 1.725 do Código Civil). -Validade, eficácia e requisitos probatórios de acordos verbais em partilha de bens (art. 107 do Código Civil). -Regime de partilha de benfeitorias e acessões erigidas em terreno de terceiros ou sem regularização registral e vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 1.253, 1.255 e 884 do Código Civil). -Criteriologia de partilha de direitos e amortização de dívidas incidentes sobre bens objeto de alienação fiduciária ou financiamento não quitado (CCB Banco Pan S.A. nº 123102981 e Loteamento Jardim Ecoville) referentes às parcelas adimplidas no curso da união versus após a separação de fato. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral disposta no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Não obstante, com relação à demonstração do fluxo financeiro e histórico de pagamentos perante instituições financeiras ou administradoras (como amortizações de financiamentos e transferências bancárias efetuadas entre as partes), aplica-se a Teoria Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC). Diante da excessiva onerosidade e do sigilo bancário, incumbe a cada parte apresentar os extratos e comprovantes das obrigações que alegam ter custeado ou transferido. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental, Exibição de Documentos e Registrato (arts. 369 e 396 e ss. do CPC): -Informativo do Registrato (Banco Central do Brasil): Determino que ambas as partes providenciem e colacionem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o relatório detalhado do Registrato (Bacen) de suas respectivas titularidades (contas, chaves Pix, empréstimos e financiamentos) compreendendo o período do início da convivência até a data da separação de fato (janeiro de 2025) e atual. -Exibição de Documentos (Imóvel Ecoville): Intime-se a requerida Ana Paula da Silva para apresentar nos autos, em 15 (quinze) dias, as segundas vias/boletos e o demonstrativo atualizado de débito referente ao Lote 389 do Empreendimento Jardim Ecoville, a fim de viabilizar a aferição do saldo devedor e permitir a regularização dos pagamentos pelo autor. -Exibição de Documentos (Veículo): Intime-se a requerida a apresentar o extrato consolidado de pagamento das parcelas do financiamento do veículo Hyundai i30 (CCB nº 123102981 - Banco Pan S.A.) referente ao período posterior à separação de fato. Deixo a analise das demais provas para momento oportuno. Ante o exposto, SANEIO O PROCESSO nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para cumprimento do encargo documental determinado (apresentação do informativo do Registrato do Bacen e juntada dos boletos/extratos dos financiamentos do Loteamento Ecoville e do Banco Pan S.A.) no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LÍLIAN ALVES EGÍDIO (OAB 278570/SP), LUIZ CARLOS COSTA (OAB 270092/SP)

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