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1000800-73.2026.5.02.0501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000800-73.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ ROCHA RECLAMADO: NOVA LOOK SOM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba512b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação ANA BEATRIZ ROCHA, reclamante, em face de NOVA LOOK SOM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 2bca3ff) e atribuindo à causa o valor R$ 64.920,68. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. a47aadb). Juntado procuração e contrato social. Conferido prazo para réplica. Encerrada a instrução processual, renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa (ID. 09c64a7). Razões finais escritas tempestivas pela reclamada (ID. 48d34df). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. A parte autora, ademais, estima os benefícios atinentes à vigência do contrato de trabalho e atribui valor à indenização substitutiva do período estabilitário, o que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa (art. 5º, LV, da CF/88). Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2 MÉRITO: - RUPTURA CONTRATUAL A justa causa, na qualidade de fato que autoriza a resolução do contrato de trabalho por ato imputado ao trabalhador, depende do enquadramento em uma das hipóteses capituladas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou em outras hipóteses previstas na legislação esparsa. Além dessa “tipicidade trabalhista”, exige-se também que a penalidade aplicada seja proporcional à gravidade da conduta, bem como que haja imediaticidade, isto é, que o poder disciplinar do empregador seja exercido tão logo detectada a falta atribuída ao trabalhador, sob pena de caracterização do perdão tácito. O encargo probatório quanto à comprovação do preenchimento desses requisitos recai sobre a reclamada, já que a continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212 do C. TST), até porque se trata de fato obstativo da pretensão autoral (art. 818, I, da CLT). A reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus. Colhe-se dos autos que a reclamante, admitida em 12/01/2026 na função de ajudante, comunicou à reclamada, em 25/02/2026, estar acometida de problema odontológico, apresentando atestado médico correspondente (Id. ceb6afa). Reiterou a conduta em 03/03/2026. Ao todo, foram apresentados três atestados, datados de 24/02/2026, 03/03/2026 e 04/03/2026 (Id. d7d349a), todos referentes a códigos da Classificação Internacional de Doenças, CIDs, das categorias K04 e K08, relacionados a afecções da cavidade oral. Os documentos, contudo, apresentam incongruência intrínseca: embora atestassem patologia odontológica, não trazem identificação de cirurgião-dentista nem inscrição perante o Conselho Regional de Odontologia (CRO), mas registro atribuído ao médico Miguel Luiz Sant'Ana Angeli, CRM/SP nº 86.256. Diante dessa inconsistência, a reclamada consultou o CRO-SP, não tendo localizado qualquer profissional inscrito sob aquele nome (Id. f4b8a8c). Consultou também o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), que revelou circunstância decisiva: o profissional cujo registro constava dos atestados encontrava-se com inscrição inativa em razão de óbito ocorrido em 21/11/2025 (Id. 6510f19), ou seja, meses antes das datas consignadas nos documentos. Tem-se, aí, circunstância objetiva que desconstitui logicamente a autenticidade dos atestados. Ainda assim a reclamada não se precipitou. A fim de confirmar a fundada supeita, buscou confirmação junto ao Hospital Leito e Pronto Atendimento Aurelino Alves dos Santos, unidade indicada nos próprios atestados, e foi orientada a formalizar requerimento perante a Prefeitura Municipal de Embu das Artes, o que fez em 01/04/2026, sob protocolo nº 8405/2026 (Id. ba054ec). Em 17/04/2026, sobreveio resposta oficial da Secretaria Municipal de Saúde daquele município, certificando que a reclamante não fora atendida na unidade nas datas dos atestados (Id. e4585b5). Nesse mesmo dia, de posse de elemento objetivo e proveniente de autoridade pública, a reclamada aplicou a dispensa por justa causa. O intervalo entre a suspeita e a penalidade correspondeu, assim, ao tempo necessário à segura apuração dos fatos, o que afasta a alegação de perdão tácito. A considerar que o indício de falsidade se converteu em prova robusta apta a satisfazer o rigor exigido para aplicação da justa causa, por consequência, tem-se pela higidez desta. Aliás, a conclusão não comporta outra leitura, afinal a a reclamante não foi atendida na unidade de saúde nos dias constantes dos atestados, tampouco poderia tê-los recebido do médico subscritor, uma vez que falecido à época. E, não tendo a reclamante recebido os atestados da mão do profissional que neles figura como subscritor, tampouco durante atendimento na unidade de saúde indicada, impõe-se reconhecer que, no mínimo, tinha condições de saber da fraude que praticava. Não se está diante de terceiro que se valeu de má-fé alheia à trabalhadora, mas de quem, tendo obtido o documento por via distinta daquela que declarou, dele se serviu perante o empregador como se verdadeiro fosse. A alegação de desconhecimento, nessas circunstâncias, não encontra amparo na razoabilidade que se espera do homem médio, muito menos na boa-fé que deveria nortear a conduta da trabalhadora ao longo do contrato de trabalho. Por pertinente, consigna-se o alcance do ato de improbidade previsto no art. 482, "a", da CLT. Trata-se de conduta desonesta, dolosamente praticada com o fim de obter vantagem indevida em prejuízo do empregador. Não se exige locupletamento patrimonial direto, bastando o desapreço aos princípios da lealdade e da boa-fé contratual. A apresentação de atestado médico falso se amolda a essa definição, afinal, por meio dele, o empregado busca eximir-se do dever de comparecimento ao trabalho em prejuízo da atividade empresarial. Não se trata de irregularidade sanável por advertência, mas de conduta grave que atinge o núcleo da confiança sobre a qual se assenta o contrato de trabalho e faz por desaparecer a condição mínima para a manutenção do vínculo. Por fim, destaca-se que a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa "arbitrária ou sem justa causa", o que não alcança a dispensa motivada por falta grave comprovada. Em outros termos: a proteção constitucional resguarda a gestante contra o arbítrio patronal, não contra as consequências de conduta faltosa obreira. Comprovada a falta grave, a garantia cede à justa causa. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de nulidade da justa causa, reintegração ao emprego, indenização substitutiva ao período estabilitário, verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada aplicada em 17/04/2026, indenização por dano moral e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, o contrato de trabalho fora rompido quando a reclamante auferia remuneração na orbita de R$ 2.294,00 (ID. 781ee51). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PEDIDO FEITO EM CONTESTAÇÃO A parte ativa lançou mão do direito fundamental de ação, não se podendo concluir pela constatação de falsidade do atestado médico, por si só, litigância de má-fé. Necessário distinguir o viés material do processual. Ademais, a parte reclamada teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer prejuízo. Por essas razões, não há falar em litigância de má-fé no caso em análise. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ANA BEATRIZ ROCHA, reclamante, em face de NOVA LOOK SOM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, reclamada, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.298,41, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 64.920,68), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ ROCHA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000800-73.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ ROCHA RECLAMADO: NOVA LOOK SOM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba512b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação ANA BEATRIZ ROCHA, reclamante, em face de NOVA LOOK SOM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 2bca3ff) e atribuindo à causa o valor R$ 64.920,68. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. a47aadb). Juntado procuração e contrato social. Conferido prazo para réplica. Encerrada a instrução processual, renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa (ID. 09c64a7). Razões finais escritas tempestivas pela reclamada (ID. 48d34df). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. A parte autora, ademais, estima os benefícios atinentes à vigência do contrato de trabalho e atribui valor à indenização substitutiva do período estabilitário, o que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa (art. 5º, LV, da CF/88). Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2 MÉRITO: - RUPTURA CONTRATUAL A justa causa, na qualidade de fato que autoriza a resolução do contrato de trabalho por ato imputado ao trabalhador, depende do enquadramento em uma das hipóteses capituladas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou em outras hipóteses previstas na legislação esparsa. Além dessa “tipicidade trabalhista”, exige-se também que a penalidade aplicada seja proporcional à gravidade da conduta, bem como que haja imediaticidade, isto é, que o poder disciplinar do empregador seja exercido tão logo detectada a falta atribuída ao trabalhador, sob pena de caracterização do perdão tácito. O encargo probatório quanto à comprovação do preenchimento desses requisitos recai sobre a reclamada, já que a continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212 do C. TST), até porque se trata de fato obstativo da pretensão autoral (art. 818, I, da CLT). A reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus. Colhe-se dos autos que a reclamante, admitida em 12/01/2026 na função de ajudante, comunicou à reclamada, em 25/02/2026, estar acometida de problema odontológico, apresentando atestado médico correspondente (Id. ceb6afa). Reiterou a conduta em 03/03/2026. Ao todo, foram apresentados três atestados, datados de 24/02/2026, 03/03/2026 e 04/03/2026 (Id. d7d349a), todos referentes a códigos da Classificação Internacional de Doenças, CIDs, das categorias K04 e K08, relacionados a afecções da cavidade oral. Os documentos, contudo, apresentam incongruência intrínseca: embora atestassem patologia odontológica, não trazem identificação de cirurgião-dentista nem inscrição perante o Conselho Regional de Odontologia (CRO), mas registro atribuído ao médico Miguel Luiz Sant'Ana Angeli, CRM/SP nº 86.256. Diante dessa inconsistência, a reclamada consultou o CRO-SP, não tendo localizado qualquer profissional inscrito sob aquele nome (Id. f4b8a8c). Consultou também o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), que revelou circunstância decisiva: o profissional cujo registro constava dos atestados encontrava-se com inscrição inativa em razão de óbito ocorrido em 21/11/2025 (Id. 6510f19), ou seja, meses antes das datas consignadas nos documentos. Tem-se, aí, circunstância objetiva que desconstitui logicamente a autenticidade dos atestados. Ainda assim a reclamada não se precipitou. A fim de confirmar a fundada supeita, buscou confirmação junto ao Hospital Leito e Pronto Atendimento Aurelino Alves dos Santos, unidade indicada nos próprios atestados, e foi orientada a formalizar requerimento perante a Prefeitura Municipal de Embu das Artes, o que fez em 01/04/2026, sob protocolo nº 8405/2026 (Id. ba054ec). Em 17/04/2026, sobreveio resposta oficial da Secretaria Municipal de Saúde daquele município, certificando que a reclamante não fora atendida na unidade nas datas dos atestados (Id. e4585b5). Nesse mesmo dia, de posse de elemento objetivo e proveniente de autoridade pública, a reclamada aplicou a dispensa por justa causa. O intervalo entre a suspeita e a penalidade correspondeu, assim, ao tempo necessário à segura apuração dos fatos, o que afasta a alegação de perdão tácito. A considerar que o indício de falsidade se converteu em prova robusta apta a satisfazer o rigor exigido para aplicação da justa causa, por consequência, tem-se pela higidez desta. Aliás, a conclusão não comporta outra leitura, afinal a a reclamante não foi atendida na unidade de saúde nos dias constantes dos atestados, tampouco poderia tê-los recebido do médico subscritor, uma vez que falecido à época. E, não tendo a reclamante recebido os atestados da mão do profissional que neles figura como subscritor, tampouco durante atendimento na unidade de saúde indicada, impõe-se reconhecer que, no mínimo, tinha condições de saber da fraude que praticava. Não se está diante de terceiro que se valeu de má-fé alheia à trabalhadora, mas de quem, tendo obtido o documento por via distinta daquela que declarou, dele se serviu perante o empregador como se verdadeiro fosse. A alegação de desconhecimento, nessas circunstâncias, não encontra amparo na razoabilidade que se espera do homem médio, muito menos na boa-fé que deveria nortear a conduta da trabalhadora ao longo do contrato de trabalho. Por pertinente, consigna-se o alcance do ato de improbidade previsto no art. 482, "a", da CLT. Trata-se de conduta desonesta, dolosamente praticada com o fim de obter vantagem indevida em prejuízo do empregador. Não se exige locupletamento patrimonial direto, bastando o desapreço aos princípios da lealdade e da boa-fé contratual. A apresentação de atestado médico falso se amolda a essa definição, afinal, por meio dele, o empregado busca eximir-se do dever de comparecimento ao trabalho em prejuízo da atividade empresarial. Não se trata de irregularidade sanável por advertência, mas de conduta grave que atinge o núcleo da confiança sobre a qual se assenta o contrato de trabalho e faz por desaparecer a condição mínima para a manutenção do vínculo. Por fim, destaca-se que a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa "arbitrária ou sem justa causa", o que não alcança a dispensa motivada por falta grave comprovada. Em outros termos: a proteção constitucional resguarda a gestante contra o arbítrio patronal, não contra as consequências de conduta faltosa obreira. Comprovada a falta grave, a garantia cede à justa causa. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de nulidade da justa causa, reintegração ao emprego, indenização substitutiva ao período estabilitário, verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada aplicada em 17/04/2026, indenização por dano moral e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, o contrato de trabalho fora rompido quando a reclamante auferia remuneração na orbita de R$ 2.294,00 (ID. 781ee51). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PEDIDO FEITO EM CONTESTAÇÃO A parte ativa lançou mão do direito fundamental de ação, não se podendo concluir pela constatação de falsidade do atestado médico, por si só, litigância de má-fé. Necessário distinguir o viés material do processual. Ademais, a parte reclamada teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer prejuízo. Por essas razões, não há falar em litigância de má-fé no caso em análise. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ANA BEATRIZ ROCHA, reclamante, em face de NOVA LOOK SOM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, reclamada, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.298,41, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 64.920,68), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVA LOOK SOM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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