Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumPrSe 1000800-34.2024.5.02.0472 REQUERENTE: ANA CLARA DURAES REQUERIDO: CHOCOLAT NOIR COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf2c4f6 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela reclamada (Id f097cb5) , em face da decisão homologatória de Id d12f926. No entanto, o recurso não merece ser recebido por manifesta inadequação e inoportunidade. A decisão atacada possui natureza jurídica de decisão interlocutória homologatória de cálculos, a qual, por regra, é irrecorrível de imediato no processo do trabalho. Nos termos do artigo 897, alínea "a", da CLT, o Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões do Juiz nas execuções, porém, tal via pressupõe a existência de uma decisão definitiva ou terminativa na fase executória, o que não ocorre com a simples homologação de cálculos. Conforme a sistemática processual trabalhista, o momento oportuno para a insurgência contra os valores homologados e os critérios de cálculo ocorre apenas após a garantia do juízo, mediante a interposição de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, nos moldes do art. 884, "caput" e § 3º, da CLT. Diante do exposto, deixo de receber o Agravo de Petição, por ser manifestamente inoportuno e inadequado para o momento processual. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLARA DURAES
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumPrSe 1000800-34.2024.5.02.0472 REQUERENTE: ANA CLARA DURAES REQUERIDO: CHOCOLAT NOIR COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf2c4f6 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela reclamada (Id f097cb5) , em face da decisão homologatória de Id d12f926. No entanto, o recurso não merece ser recebido por manifesta inadequação e inoportunidade. A decisão atacada possui natureza jurídica de decisão interlocutória homologatória de cálculos, a qual, por regra, é irrecorrível de imediato no processo do trabalho. Nos termos do artigo 897, alínea "a", da CLT, o Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões do Juiz nas execuções, porém, tal via pressupõe a existência de uma decisão definitiva ou terminativa na fase executória, o que não ocorre com a simples homologação de cálculos. Conforme a sistemática processual trabalhista, o momento oportuno para a insurgência contra os valores homologados e os critérios de cálculo ocorre apenas após a garantia do juízo, mediante a interposição de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, nos moldes do art. 884, "caput" e § 3º, da CLT. Diante do exposto, deixo de receber o Agravo de Petição, por ser manifestamente inoportuno e inadequado para o momento processual. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CHOCOLAT NOIR COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA