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TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000800-17.2026.5.02.0067 RECLAMANTE: JOSUE LOPES CARLOTA RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 087a496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido, nos termos da fundamentação: 1. Preliminarmente: rejeitar as preliminares arguidas. 2. No mérito julgar improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da ação trabalhista movida por J. L. C. em face de S. M. P. L. (2ª reclamada). 3. Julgar procedentes em parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da ação trabalhista movida por J. L. C. em face de C. G. - S. P. T. V. L. (1ª reclamada), para: 3.1. Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 13/05/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme art. 487, II, do CPC; 3.2. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante em 13/04/2026; 3.3. Condenar a 1ª reclamada a proceder à anotação da baixa da CTPS da parte reclamante, na forma da fundamentação. 3.4. Condenar a 1ª reclamada a fornecer as guias para soerguimento do FGTS, nos termos da fundamentação. 3.5. Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: a) horas extras; b) vale-refeição e vale-transporte nas folgas trabalhadas; c) FGTS de todo o período laborado que não foi depositado. O reclamante deve juntar o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada, quando da apresentação de seus cálculos de liquidação, para apuração do valor efetivamente devido; d) aviso-prévio indenizado de 42 dias; e) 13º salário proporcional de 2026 (05/12); f) férias vencidas do período 2025/2026 simples acrescidas de 1/3; g) férias proporcionais do período 2026/2027 (01/12) acrescidas de 1/3; h) FGTS relativo ao mês de rescisão e sobre as parcelas rescisórias ora deferidas (aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional, mas não sobre as férias, ante a natureza jurídica da parcela — Súmula 305 e Orientação Jurisprudencial 195, da SBDI-I), acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90); i) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros e os reflexos da fundamentação, parte integrante desta decisão. Julgo improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação. Concedo a parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já pagos a mesmo título. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, ora fixado em R$ 70.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se, no prazo legal. Nada mais. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERA MARKETING PERFORMANCE LTDA - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
TRT2 · 67ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000800-17.2026.5.02.0067 RECLAMANTE: JOSUE LOPES CARLOTA RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 087a496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido, nos termos da fundamentação: 1. Preliminarmente: rejeitar as preliminares arguidas. 2. No mérito julgar improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da ação trabalhista movida por J. L. C. em face de S. M. P. L. (2ª reclamada). 3. Julgar procedentes em parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da ação trabalhista movida por J. L. C. em face de C. G. - S. P. T. V. L. (1ª reclamada), para: 3.1. Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 13/05/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme art. 487, II, do CPC; 3.2. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante em 13/04/2026; 3.3. Condenar a 1ª reclamada a proceder à anotação da baixa da CTPS da parte reclamante, na forma da fundamentação. 3.4. Condenar a 1ª reclamada a fornecer as guias para soerguimento do FGTS, nos termos da fundamentação. 3.5. Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: a) horas extras; b) vale-refeição e vale-transporte nas folgas trabalhadas; c) FGTS de todo o período laborado que não foi depositado. O reclamante deve juntar o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada, quando da apresentação de seus cálculos de liquidação, para apuração do valor efetivamente devido; d) aviso-prévio indenizado de 42 dias; e) 13º salário proporcional de 2026 (05/12); f) férias vencidas do período 2025/2026 simples acrescidas de 1/3; g) férias proporcionais do período 2026/2027 (01/12) acrescidas de 1/3; h) FGTS relativo ao mês de rescisão e sobre as parcelas rescisórias ora deferidas (aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional, mas não sobre as férias, ante a natureza jurídica da parcela — Súmula 305 e Orientação Jurisprudencial 195, da SBDI-I), acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90); i) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros e os reflexos da fundamentação, parte integrante desta decisão. Julgo improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação. Concedo a parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já pagos a mesmo título. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, ora fixado em R$ 70.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se, no prazo legal. Nada mais. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE LOPES CARLOTA
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