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1000799-89.2026.8.26.0236

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível

    Processo 1000799-89.2026.8.26.0236 - Guarda de Família - Guarda - A.F.G. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para o fim de: 1) conceder a guarda unilateral definitiva das crianças I. A. Q. G. e L. G. Q. G. ao pai A. F. G., tornando definitiva a tutela provisória; 2) regulamentar o direito de convivência da mãe I. A. G. Q. C. com os filhos de forma quinzenal, aos domingos, das 13:00 às 18:00 horas, cabendo a ela retirar e restituir as crianças na residência paterna no horário fixado; e 3) condenar a requerida ao pagamento aos autores I. A. Q. G. e L. G. Q. G. de pensão alimentícia correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, desde a citação, com todas as vantagens inerentes à função (bonificações, gratificações, produtividade e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos obrigatórios previstos em lei. Incidirá a porcentagem acima especificada (30% dos rendimentos líquidos da requerida), ainda, sobre o 13º salário, verbas rescisórias, horas extras e terço de férias, conforme a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.106.654/RJ, segundo a qual a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias (Tema 192, STJ), com exceção do F. G. T. S. Em caso de desemprego da alimentante ou trabalho sem vínculo empregatício formal, a pensão corresponderá a 30% do salário-mínimo, piso federal. O depósito deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês na conta indicada na página 4 (Chave PIX). Oficie-se, se necessário e requerido. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, das demais despesas e de honorários advocatícios a favor da advogada adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor de uma anualidade de pensão, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça ora concedida, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada indicada pelo Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (página 10). Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: GRAZIELA MORAES SANCHEZ (OAB 368600/SP)

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