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1000799-73.2026.8.13.0132

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carandaí · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000799-73.2026.8.13.0132/MG IMPETRANTE: GLAUCIA ESTARLET VIANA FERREIRA ADVOGADO(A): JÉSSICA NORMANDA VIANA (OAB MG182962) DECISÃO Vistos etc. Em detida análise dos autos, observo que o impetrante indicou apenas o cargo que a autoridade coatora exercer, sem, contudo, especificar e qualificar a autoridade coatora. Sequer cadastrou um polo passivo para a ação no ato de distribuição. O conceito de autoridade coatora está definido no §3º, do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009, que prevê: “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Em lição clássica, Hely Lopes Meirelles verbera que o impetrado é a pessoa física - autoridade superior - que pratica ou ordena a prática do ato e tem poderes para corrigir a ilegalidade. O próprio artigo 6.º, da Lei n.º 12.1016/2009, prevê que "a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições." Outrossim, o artigo 7.º, II, do mesmo diploma legal prevê que "se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito." Deve o impetrante, portanto, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo supra, certifique-se, retornando os autos conclusos, com urgência. Cumpra-se. Carandaí/MG, data da assinatura eletrônica.

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