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TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000799-70.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: FRANCISCO DEUSIMAR BARBOSA RECLAMADO: MVA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63fa394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A: FRANCIVALDO DEUSIMAR BARBOSA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MVA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando, em suma, vínculo de emprego sem o devido registro em CTPS; falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho; labor em horas extras; não recebimento de verbas contratuais e rescisórias, pelo que pleiteia a formalização do contrato de trabalho, a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, incompetência da Justiça do Trabalho; inexistência de vínculo de emprego; prestação de trabalhos autônomos; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva da reclamada e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Tratando-se de demanda visando a desconsideração da contratação civil e reconhecimento da relação de emprego, competente é esta Justiça Especializada para apreciar o feito (art. 114 da Constituição Federal). Ademais, no tocante ao Tema 1389, sobreveio nova deliberação do Supremo Tribunal Federal, autorizando a retomada do curso dos processos anteriormente suspensos, permitindo a prática de atos instrutórios e o julgamento das demandas no âmbito do primeiro grau de jurisdição e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Preliminar que se rejeita. No mais, a Justiça do Trabalho tem competência apenas para executar as contribuições sociais oriundas das sentenças que proferir (art. 114, § 3°, da Constituição Federal). Nesse sentido o item I da Súmula 368 do TST: “I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Este Juízo acolhe a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada para conhecer e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição já pagos à parte autora durante a vigência do alegado vínculo empregatício, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1389 DO STF Pugna a reclamada pela suspensão da tramitação do presente feito até decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 da Repercussão Geral), que versa sobre a competência e o ônus da prova em litígios envolvendo contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. Sem razão a demandada. A suspensão nacional de processos determinada liminarmente pelo Ministro Relator Gilmar Mendes foi objeto de posterior readequação, porquanto o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos em trâmite perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo o Tema 1389 da Repercussão Geral do STF, autorizando o regular prosseguimento da instrução processual e o julgamento pelas instâncias ordinárias. Indefere-se, portanto, o pedido de sobrestamento processual. VÍNCULO CONTRATUAL O reclamante alega que foi empregado da reclamada no período de 01/04/2024 a 10/10/2025, na função de mestre de obras, sem que o contrato de trabalho fosse devidamente registrado em sua CTPS. Sustenta que a contratação formal como pessoa jurídica constituiu artifício fraudulento imposto pela ré para desvirtuar a aplicação das leis de proteção ao trabalho, preenchendo todos os requisitos do artigo 3º da CLT. Em contrapartida, a reclamada afirma que a prestação de serviços decorreu de regular relação civil e empresarial firmada com a pessoa jurídica D&G Construção e Mão de Obra em Geral Ltda., representada pelo autor, inexistindo vício de consentimento ou subordinação jurídica (ID 99bf6c4 - fls. 220-240). Pontuou que o reclamante é profissional do ramo da construção civil experiente e altamente especializado, que já explorava atividade econômica autônoma no mercado desde o ano de 2018 mediante outra pessoa jurídica formalmente constituída, tendo contratado livremente sob remuneração expressiva de mercado, em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema nº 725 da Repercussão Geral. Passa-se ao exame do acervo fático e probatório produzido nos autos. A caracterização da relação de emprego disciplinada pelos artigos 2º e 3º da CLT exige a demonstração inequívoca e cumulativa de seus elementos constitutivos essenciais, a saber: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, principalmente, sob subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses requisitos obsta a configuração do liame laboral celetista. A jurisprudência do Col. STF consolidou o entendimento, consubstanciado no julgamento da ADPF 324 e do Tema nº 725 da Repercussão Geral, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social, inexistindo presunção absoluta de fraude na contratação de profissionais autônomos ou prestadores de serviços constituídos sob a forma de pessoa jurídica. Reconheceu a plena validade constitucional dos modelos de organização produtiva fundados na livre iniciativa (artigo 170 da Constituição Federal) e na liberdade de contratação, sendo vedada a invalidação automática de contratos civis sem que haja prova contundente de vício de consentimento ou desvirtuamento fraudulento da realidade fática. No caso vertente, a prova documental constante dos autos revela que a reclamada e a sociedade empresária D&G Construção e Mão de Obra em Geral Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 54.479.207/0001-10, celebraram "Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços", em 01/04/2024, assinado eletronicamente pelo reclamante na qualidade de sócio representante legal (ID 5df18e2 - fls. 271-274). O referido pacto estabeleceu expressamente no item 2.2 que a prestação dos serviços especializados ocorreria em local e horário de livre escolha da contratada, fixando honorários mensais no patamar de R$ 12.000,00, sujeitos a reajustes contratuais (ID 5df18e2 - fls. 271-272). Ao contrário do que sustentou o reclamante na exordial, de que teria sido coagido a abrir empresa pela primeira vez às vésperas da admissão exclusivamente por imposição da reclamada, a documentação cadastral comprova que o autor já detinha prévio e consolidado histórico empresarial no setor da construção civil, figurando como titular de pessoa jurídica constituída desde 2018 sob o CNPJ nº 30.305.578/0001-17 (ID ed4c19c). A certidão fiscal demonstra que essa empresa anterior enfrentou restrições cadastrais perante a Secretaria da Fazenda Estadual (ID 7614e7c – fls. 288), o que motivou o autor a constituir o novo CNPJ em março de 2024 (ID b8b2f9a – fls. 629) para dar continuidade à prestação de serviços especializados no mercado. Cumpre destacar que a juntada de cópias da CTPS somente por ocasião das razões finais (ID 1ca3618 – fls. 720-737), para comprovar supostos vínculos posteriores a 2018, em nada altera o entendimento desta Magistrada, eis que a existência de vínculos empregatícios formais em outros períodos, inclusive com terceiros, não descaracteriza a contratação civil e empresarial mantida com a reclamada. Ao contrário, o histórico profissional do autor evidencia experiência no mercado da construção civil, não se evidenciando vício na pactuação celebrada. Conclui-se, portanto, que o reclamante não ostentava a condição de trabalhador hipossuficiente sem instrução empresarial que fora surpreendido com a exigência de abertura de pessoa jurídica, mas sim de agente econômico com anos de atuação no mercado, detentor de capacidade negocial e plenamente ciente da modalidade de contratação pactuada. Outro aspecto fático relevante é o expressivo padrão remuneratório contratado. As notas fiscais de serviços eletrônicas colacionadas aos autos (NFS-e de nº 3 a nº 33, ID 41add3a a 262278c) revelam o faturamento regular e mensal de quantias que variaram entre R$ 12.000,00 e R$ 12.711,71, alcançando em meses de medições complementares valores globais superiores, totalizando ao longo do contrato o importe faturado e quitado de R$ 244.477,31, conforme atestado no Termo de Encerramento e Quitação acostado aos autos (ID 88e5797 - fls. 282-285). Trata-se de contraprestação global altamente diferenciada e incompatível com o piso salarial ou com o padrão remuneratório médio de operários subordinados da construção civil, retratando verdadeira relação de prestação de serviços especializados entre entes civis autônomos. Ademais, ao término da prestação dos serviços, as partes formalizaram, em 11 de novembro de 2025, o “Termo de Encerramento de Contrato de Prestação de Serviços”, por meio do qual conferiram mútua, irrevogável e irretratável quitação das obrigações e medições decorrentes do contrato (ID 88e5797 – fls. 282-287). Não há, nos autos, qualquer elemento que evidencie vício de consentimento na manifestação de vontade do autor, formalizada mediante assinatura eletrônica certificada. A prova oral colhida em audiência reforça a ausência de subordinação jurídica típica e a autonomia técnica do autor. A testemunha apresentada pela reclamada, que prestava serviços de coordenação administrativa de obras desde 2013, declarou categoricamente que a empresa do autor já era conhecida no mercado do setor e foi contratada para executar serviços especializados de mestre de obras; que a prestação de serviços estava vinculada ao cronograma e aos projetos da obra, sem exigência de cumprimento de jornada ou horários fixos; que não havia qualquer tipo de punição, advertência ou desconto em caso de não comparecimento do reclamante; e que a atuação do autor consistia no recebimento do projeto técnico elaborado pelo engenheiro e repasse aos encarregados das empresas terceirizadas especializadas de alvenaria e instalações, sem que houvesse subordinação hierárquica direta ou poder disciplinar patronal exercido sobre ele. Por sua vez, o depoimento da testemunha indicada pelo autor não convenceu porquanto não soube indicar peculiaridades do contrato firmado entre as partes, prestando depoimento frágil. Dessa forma, o depoimento da testemunha da parte autora não é convincente e não servirá para balizar a presente decisão. Nesse contexto fático e probatório, restando patente a ampla autonomia técnica e gerencial do autor, a ausência de subordinação hierárquica, a existência de histórico empresarial anterior e a percepção de contraprestação pecuniária substancial mediante regular emissão de notas fiscais, impõe-se prestigiar a manifestação de vontade expressada pelas partes e a licitude do modelo de contratação adotado, nos moldes chancelados pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e Tema nº 725). Dessa forma, conclui-se que não estão presentes os requisitos dos artigos 2° e 3° da CLT, tampouco existência de fraude prevista no artigo 9º da CLT Portanto, indefere-se o reconhecimento do vínculo empregatício e verbas daí decorrentes LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé deve ser interpretada cuidadosamente para que sejam evitadas lesões ao princípio do direito de ação e de acesso ao Judiciário assegurado constitucionalmente, pelo qual a parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para que este se pronuncie a respeito de uma pretensão controvertida. O fato de a parte sucumbir não a torna litigante de má-fé, ainda que fatos alegados não tenham sido comprovados. Não se tratando de pretensão da parte autora contrária a texto de lei nem a fatos incontroversos, mas, sim, evidenciada a controvérsia sobre o fato, não há falar em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé, norteadores do comportamento das partes no processo. Ademais, o dolo ou a culpa da parte em prejudicar a parte contrária, através da realização de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC), deve ser provada, não bastando mera alegação. Indefere-se, portanto, o pedido de aplicação da multa de litigância de má-fé. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 26 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Ressalte-se que a parte ré não produziu prova apta a elidir referida presunção. A assistência por advogado particular, por si só, não evidencia capacidade financeira. Tampouco o fato de o autor ter auferido remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, é suficiente, isoladamente, para demonstrar condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo EXTINGUE, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição já pagos ao autor durante a vigência do alegado vínculo empregatício e julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIVALDO DEUSIMAR BARBOSA em face de MVA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 317.070,49), no importe de R$ 6.341,40, das quais está isento devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DEUSIMAR BARBOSA
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000799-70.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: FRANCISCO DEUSIMAR BARBOSA RECLAMADO: MVA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63fa394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A: FRANCIVALDO DEUSIMAR BARBOSA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MVA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando, em suma, vínculo de emprego sem o devido registro em CTPS; falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho; labor em horas extras; não recebimento de verbas contratuais e rescisórias, pelo que pleiteia a formalização do contrato de trabalho, a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, incompetência da Justiça do Trabalho; inexistência de vínculo de emprego; prestação de trabalhos autônomos; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva da reclamada e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Tratando-se de demanda visando a desconsideração da contratação civil e reconhecimento da relação de emprego, competente é esta Justiça Especializada para apreciar o feito (art. 114 da Constituição Federal). Ademais, no tocante ao Tema 1389, sobreveio nova deliberação do Supremo Tribunal Federal, autorizando a retomada do curso dos processos anteriormente suspensos, permitindo a prática de atos instrutórios e o julgamento das demandas no âmbito do primeiro grau de jurisdição e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Preliminar que se rejeita. No mais, a Justiça do Trabalho tem competência apenas para executar as contribuições sociais oriundas das sentenças que proferir (art. 114, § 3°, da Constituição Federal). Nesse sentido o item I da Súmula 368 do TST: “I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Este Juízo acolhe a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada para conhecer e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição já pagos à parte autora durante a vigência do alegado vínculo empregatício, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1389 DO STF Pugna a reclamada pela suspensão da tramitação do presente feito até decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 da Repercussão Geral), que versa sobre a competência e o ônus da prova em litígios envolvendo contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. Sem razão a demandada. A suspensão nacional de processos determinada liminarmente pelo Ministro Relator Gilmar Mendes foi objeto de posterior readequação, porquanto o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos em trâmite perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo o Tema 1389 da Repercussão Geral do STF, autorizando o regular prosseguimento da instrução processual e o julgamento pelas instâncias ordinárias. Indefere-se, portanto, o pedido de sobrestamento processual. VÍNCULO CONTRATUAL O reclamante alega que foi empregado da reclamada no período de 01/04/2024 a 10/10/2025, na função de mestre de obras, sem que o contrato de trabalho fosse devidamente registrado em sua CTPS. Sustenta que a contratação formal como pessoa jurídica constituiu artifício fraudulento imposto pela ré para desvirtuar a aplicação das leis de proteção ao trabalho, preenchendo todos os requisitos do artigo 3º da CLT. Em contrapartida, a reclamada afirma que a prestação de serviços decorreu de regular relação civil e empresarial firmada com a pessoa jurídica D&G Construção e Mão de Obra em Geral Ltda., representada pelo autor, inexistindo vício de consentimento ou subordinação jurídica (ID 99bf6c4 - fls. 220-240). Pontuou que o reclamante é profissional do ramo da construção civil experiente e altamente especializado, que já explorava atividade econômica autônoma no mercado desde o ano de 2018 mediante outra pessoa jurídica formalmente constituída, tendo contratado livremente sob remuneração expressiva de mercado, em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema nº 725 da Repercussão Geral. Passa-se ao exame do acervo fático e probatório produzido nos autos. A caracterização da relação de emprego disciplinada pelos artigos 2º e 3º da CLT exige a demonstração inequívoca e cumulativa de seus elementos constitutivos essenciais, a saber: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, principalmente, sob subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses requisitos obsta a configuração do liame laboral celetista. A jurisprudência do Col. STF consolidou o entendimento, consubstanciado no julgamento da ADPF 324 e do Tema nº 725 da Repercussão Geral, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social, inexistindo presunção absoluta de fraude na contratação de profissionais autônomos ou prestadores de serviços constituídos sob a forma de pessoa jurídica. Reconheceu a plena validade constitucional dos modelos de organização produtiva fundados na livre iniciativa (artigo 170 da Constituição Federal) e na liberdade de contratação, sendo vedada a invalidação automática de contratos civis sem que haja prova contundente de vício de consentimento ou desvirtuamento fraudulento da realidade fática. No caso vertente, a prova documental constante dos autos revela que a reclamada e a sociedade empresária D&G Construção e Mão de Obra em Geral Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 54.479.207/0001-10, celebraram "Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços", em 01/04/2024, assinado eletronicamente pelo reclamante na qualidade de sócio representante legal (ID 5df18e2 - fls. 271-274). O referido pacto estabeleceu expressamente no item 2.2 que a prestação dos serviços especializados ocorreria em local e horário de livre escolha da contratada, fixando honorários mensais no patamar de R$ 12.000,00, sujeitos a reajustes contratuais (ID 5df18e2 - fls. 271-272). Ao contrário do que sustentou o reclamante na exordial, de que teria sido coagido a abrir empresa pela primeira vez às vésperas da admissão exclusivamente por imposição da reclamada, a documentação cadastral comprova que o autor já detinha prévio e consolidado histórico empresarial no setor da construção civil, figurando como titular de pessoa jurídica constituída desde 2018 sob o CNPJ nº 30.305.578/0001-17 (ID ed4c19c). A certidão fiscal demonstra que essa empresa anterior enfrentou restrições cadastrais perante a Secretaria da Fazenda Estadual (ID 7614e7c – fls. 288), o que motivou o autor a constituir o novo CNPJ em março de 2024 (ID b8b2f9a – fls. 629) para dar continuidade à prestação de serviços especializados no mercado. Cumpre destacar que a juntada de cópias da CTPS somente por ocasião das razões finais (ID 1ca3618 – fls. 720-737), para comprovar supostos vínculos posteriores a 2018, em nada altera o entendimento desta Magistrada, eis que a existência de vínculos empregatícios formais em outros períodos, inclusive com terceiros, não descaracteriza a contratação civil e empresarial mantida com a reclamada. Ao contrário, o histórico profissional do autor evidencia experiência no mercado da construção civil, não se evidenciando vício na pactuação celebrada. Conclui-se, portanto, que o reclamante não ostentava a condição de trabalhador hipossuficiente sem instrução empresarial que fora surpreendido com a exigência de abertura de pessoa jurídica, mas sim de agente econômico com anos de atuação no mercado, detentor de capacidade negocial e plenamente ciente da modalidade de contratação pactuada. Outro aspecto fático relevante é o expressivo padrão remuneratório contratado. As notas fiscais de serviços eletrônicas colacionadas aos autos (NFS-e de nº 3 a nº 33, ID 41add3a a 262278c) revelam o faturamento regular e mensal de quantias que variaram entre R$ 12.000,00 e R$ 12.711,71, alcançando em meses de medições complementares valores globais superiores, totalizando ao longo do contrato o importe faturado e quitado de R$ 244.477,31, conforme atestado no Termo de Encerramento e Quitação acostado aos autos (ID 88e5797 - fls. 282-285). Trata-se de contraprestação global altamente diferenciada e incompatível com o piso salarial ou com o padrão remuneratório médio de operários subordinados da construção civil, retratando verdadeira relação de prestação de serviços especializados entre entes civis autônomos. Ademais, ao término da prestação dos serviços, as partes formalizaram, em 11 de novembro de 2025, o “Termo de Encerramento de Contrato de Prestação de Serviços”, por meio do qual conferiram mútua, irrevogável e irretratável quitação das obrigações e medições decorrentes do contrato (ID 88e5797 – fls. 282-287). Não há, nos autos, qualquer elemento que evidencie vício de consentimento na manifestação de vontade do autor, formalizada mediante assinatura eletrônica certificada. A prova oral colhida em audiência reforça a ausência de subordinação jurídica típica e a autonomia técnica do autor. A testemunha apresentada pela reclamada, que prestava serviços de coordenação administrativa de obras desde 2013, declarou categoricamente que a empresa do autor já era conhecida no mercado do setor e foi contratada para executar serviços especializados de mestre de obras; que a prestação de serviços estava vinculada ao cronograma e aos projetos da obra, sem exigência de cumprimento de jornada ou horários fixos; que não havia qualquer tipo de punição, advertência ou desconto em caso de não comparecimento do reclamante; e que a atuação do autor consistia no recebimento do projeto técnico elaborado pelo engenheiro e repasse aos encarregados das empresas terceirizadas especializadas de alvenaria e instalações, sem que houvesse subordinação hierárquica direta ou poder disciplinar patronal exercido sobre ele. Por sua vez, o depoimento da testemunha indicada pelo autor não convenceu porquanto não soube indicar peculiaridades do contrato firmado entre as partes, prestando depoimento frágil. Dessa forma, o depoimento da testemunha da parte autora não é convincente e não servirá para balizar a presente decisão. Nesse contexto fático e probatório, restando patente a ampla autonomia técnica e gerencial do autor, a ausência de subordinação hierárquica, a existência de histórico empresarial anterior e a percepção de contraprestação pecuniária substancial mediante regular emissão de notas fiscais, impõe-se prestigiar a manifestação de vontade expressada pelas partes e a licitude do modelo de contratação adotado, nos moldes chancelados pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e Tema nº 725). Dessa forma, conclui-se que não estão presentes os requisitos dos artigos 2° e 3° da CLT, tampouco existência de fraude prevista no artigo 9º da CLT Portanto, indefere-se o reconhecimento do vínculo empregatício e verbas daí decorrentes LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé deve ser interpretada cuidadosamente para que sejam evitadas lesões ao princípio do direito de ação e de acesso ao Judiciário assegurado constitucionalmente, pelo qual a parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para que este se pronuncie a respeito de uma pretensão controvertida. O fato de a parte sucumbir não a torna litigante de má-fé, ainda que fatos alegados não tenham sido comprovados. Não se tratando de pretensão da parte autora contrária a texto de lei nem a fatos incontroversos, mas, sim, evidenciada a controvérsia sobre o fato, não há falar em afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé, norteadores do comportamento das partes no processo. Ademais, o dolo ou a culpa da parte em prejudicar a parte contrária, através da realização de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC), deve ser provada, não bastando mera alegação. Indefere-se, portanto, o pedido de aplicação da multa de litigância de má-fé. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 26 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Ressalte-se que a parte ré não produziu prova apta a elidir referida presunção. A assistência por advogado particular, por si só, não evidencia capacidade financeira. Tampouco o fato de o autor ter auferido remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, é suficiente, isoladamente, para demonstrar condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo EXTINGUE, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição já pagos ao autor durante a vigência do alegado vínculo empregatício e julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIVALDO DEUSIMAR BARBOSA em face de MVA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 317.070,49), no importe de R$ 6.341,40, das quais está isento devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MVA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
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