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1000799-67.2025.8.13.0210

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000799-67.2025.8.13.0210/MG EXEQUENTE: CLEONES ANDRE MARMENTINI LTDA ADVOGADO(A): ELIOMAR JOSÉ LIRA (OAB PR074795) DECISÃO Vistos, etc. Devolvida a carta precatória, comparece a parte exequente e pede a inclusão das empresas DISEP ALIMENTOS LTDA. e ALLSET EMPREENDIMENTOS & SERVIÇOS LTDA sob o fundamento de que estas compõem um grupo econômico de fato e de direito com a executada original, AGROEP PISCICULTURA LTDA, conforme admitido nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 1000774-46.2025.8.13.0148, que tramita em Lagoa Santa. No entanto, não vejo como acolher o pedido, ao menos por ora. Em nosso ordenamento jurídico, vige o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, segundo o qual os direitos e obrigações de uma empresa não se confundem com os de seus sócios ou com os de outras empresas, ainda que pertençam ao mesmo grupo econômico. A personalidade jurídica própria é uma garantia fundamental para a segurança das relações comerciais. A inclusão de outras sociedades no polo passivo de uma execução, com o objetivo de responsabilizá-las por dívida de empresa diversa, configura medida excepcionalíssima, conhecida como desconsideração da personalidade jurídica. Tal medida somente é autorizada quando há prova robusta de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do CC/02. E o CPC/15 estabelece um procedimento específico para que a desconsideração seja pleiteada e decidida: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137. Esse procedimento assegura o contraditório e a ampla defesa às empresas que se pretende incluir na lide, permitindo que apresentem suas defesas e provas antes que seu patrimônio seja atingido. No caso dos autos a parte exequente requer a simples inclusão das empresas no polo passivo, com base na existência de um grupo econômico. A mera alegação da existência de grupo econômico, ainda que confessada em outro processo, não é suficiente para afastar, de plano, a autonomia patrimonial e autorizar a medida sem a instauração do devido incidente processual. A confissão nos autos da Tutela Cautelar pode servir como elemento de prova a ser utilizado no momento oportuno, mas não supre a necessidade de seguir o rito processual adequado. Por estes motivos, indefiro o pedido. Recolha a verba para citação da parte executada no endereço do sócio informado na manifestação do evento 27. A citação deverá ser realizada por mandado, já que encaminhada para o endereço do sócio, devendo constar no mandado que a empresa deve ser citada na pessoa do sócio. Fica autorizada a expedição de mandado para cumprimento em comarca diversa via sistema EPROC (citações, intimações, notificações judiciais e constatações simples), na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, bem como a expedição de carta precatória, para a prática dos atos que permanecem sujeitos à sua expedição (audiências e colheita de prova oral; atos que dependam de decisão ou intervenção do juízo destinatário; penhora, avaliação e atos de constrição de bens; atuação de setores técnicos ou nomeação de peritos locais). I-se.

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