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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Mutum · Despacho
USUCAPIÃO Nº 1000799-22.2026.8.13.0440/MG
AUTOR: ANTONIO HONORATO SOBRINHO
ADVOGADO(A): LEANDRO FIALHO GONCALVES DE SOUZA (OAB MG156191)
AUTOR: JOSE HONORATO DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEANDRO FIALHO GONCALVES DE SOUZA (OAB MG156191)
AUTOR: MARIA JOVENTINA TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEANDRO FIALHO GONCALVES DE SOUZA (OAB MG156191)
AUTOR: GLEIDES APARECIDA MARTINS HONORATO
ADVOGADO(A): LEANDRO FIALHO GONCALVES DE SOUZA (OAB MG156191)
DESPACHO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ANTÔNIO HONORATO SOBRINHO, GLEIDES APARECIDA MARTINS HONORATO, JOSÉ HONORATO DE SOUZA e MARIA JOVENTINA TEIXEIRA DE SOUZA, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da posse exclusiva e individualizada sobre duas glebas rurais situadas no imóvel denominado Boa Esperança, no Município de Mutum/MG, ambas com origem registral vinculada à matrícula nº 4.939 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, visando à abertura de matrículas autônomas para cada área.
Analisando os autos, verifica-se que:
I. Os autores adquiriram suas respectivas áreas por escrituras públicas de compra e venda devidamente registradas na matrícula nº 4.939, conforme certidão de inteiro teor juntada aos autos: Antônio Honorato Sobrinho por escritura lavrada em 19/12/1995 (área de 31,46 ha) e José Honorato de Souza por escritura lavrada em 06/01/1996 (área de 29,04 ha);
II. A pretensão deduzida não visa à aquisição de área pertencente a terceiro, nem à resolução de conflito possessório, mas tão somente à individualização registral de glebas que, embora possuam origem comum na matrícula nº 4.939, são ocupadas de forma exclusiva, autônoma e separada pelos autores há quase três décadas;
III. Não há litígio entre os próprios autores, tampouco oposição conhecida dos confrontantes; ao contrário, os confrontantes da gleba ocupada por José Honorato de Souza já firmaram declarações de reconhecimento de limites, e a documentação técnica que instrui a inicial indica a delimitação física das áreas;
IV. Diante desse quadro, afigura-se pertinente questionar se a via eleita (ação de usucapião) é a mais adequada para a solução da questão posta, tendo em vista a existência de instrumentos potencialmente mais céleres, simples e econômicos para a regularização registral pretendida, a saber:
a) Escritura pública de divisão amigável, nos termos do art. 571 do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 11.441/2007, lavrada diretamente em Cartório de Notas, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis, para abertura das matrículas individualizadas (via extrajudicial, sem necessidade de intervenção judicial, especialmente viável diante da concordância de ambos os autores quanto à divisão);
b) Retificação de registro com abertura de matrícula, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 e do Provimento CNJ nº 149/2023, diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação de planta, memorial descritivo e ART/RRT (via igualmente extrajudicial e de menor custo);
c) Ação de divisão, nos termos dos arts. 588 a 598 do Código de Processo Civil, caso se entenda necessária a via judicial, por se tratar de instrumento processual específico para a divisão de imóvel entre condôminos, com aptidão para resolver com precisão a divergência de área identificada nos autos.
V. A adoção de via mais adequada ao caso concreto não apenas atenderia ao princípio da economia processual, mas também poderia proporcionar solução mais célere aos autores, que em sua maioria são idosos, sendo Maria Joventina Teixeira de Souza octogenária, com direito à tramitação prioritária especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, que consagra o dever de cooperação entre as partes e o juízo na busca pela solução mais adequada, justa e efetiva do litígio, bem como no art. 139, inciso I, que atribui ao juiz o dever de assegurar às partes igualdade de tratamento, e no art. 321, que autoriza a concessão de prazo para correção de irregularidades antes de qualquer decisão extintiva, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre:
a) A possibilidade de adoção de via extrajudicial para a regularização registral pretendida, especialmente a escritura pública de divisão amigável ou a retificação de registro com abertura de matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, esclarecendo eventual impedimento técnico, jurídico ou fático que inviabilize tais caminhos;
b) Caso entenda pela manutenção da presente ação, que justifique fundamentadamente a inadequação das vias alternativas e a necessidade específica da via da usucapião para o caso concreto, à luz da situação registral descrita nos autos.
Esclareça-se que a presente intimação não implica juízo antecipado de inadmissibilidade da ação, mas decorre do dever de cooperação processual e da busca pela solução mais adequada, célere e econômica para os autores.
Intime-se. Cumpra-se.
Mutum/MG, data da assinatura eletrônica.