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TJSP · Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível
Processo 1000799-21.2026.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Bruna Fonseca Leite Milanez - Município de Taiaçu - Vistos. Fls. 341: Determinei à serventia do gabinete a retificação do cadastro processual no sistema SAJ, para que passe a constar o nome correto da autora, qual seja, BRUNA FONSECA LEITE MILANEZ, promovendo-se as anotações necessárias. 1. Do ônus da prova No que se refere ao ônus da prova (artigo 373, I e II), anoto que, neste caso específico, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Manifestação prévia ao saneamento. Sem prejuízo à indicações de provas que já constam nos autos, com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, e para fins de saneamento, manifestem-se as partes, no prazo COMUM de QUINZE DIAS, acerca de outras provas a serem produzidas, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso haja pleito de prova pericial, apresentem as partes desde logo seus quesitos. Essa medida é profícua, já que facilita ao juízo o deferimento ou indeferimento da prova, e/ou de eventuais quesitos apresentados. Além disso, a manifestação orienta o arbitramento dos honorários do perito, em caso de deferimento da perícia. Intime. - ADV: MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB 346534/SP), RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP)
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