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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no REsp 2050638/MT (2023/0032767-8) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:WILSON BONANCIN AGRAVANTE:ELIANA DE MARCHI BONANCIN AGRAVANTE:MARIO BONANCIN FILHO AGRAVANTE:LIRIA ELISABETE CHEIDA ADVOGADOS:PATRICIA YAMASAKI - PR034143 TATIANA DE AZEVEDO LAHÓZ - PR049732 LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MT014469A EVELYN MORENO WECK - PR042944 WAMBIER E ARRUDA ALVIM WAMBIER ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA MARIA CLARA MAIA DE SOUZA - PR093634 AGRAVADO:MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA AGRAVADO:JOSE WALTER JUNQUEIRA ADVOGADOS:THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - MT024296O JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - MT011269O DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WILSON BONANCIN, ELIANA DE MARCHI BONANCIN, MARIO BONANCIN FILHO e LIRIA ELISABETE CHEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou questão relativa à razoabilidade, proporcionalidade e possibilidade de revisão do montante acumulado a título de multa cominatória (astreintes) em fase de cumprimento de sentença. A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afetada ao Tema 1.448/STJ assim ementado: Definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIABILIDADE DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: 'Definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta.' 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.258.899/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/6/2026, DJe de 11/6/2026.) Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.639-1.643 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.448 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos. Agravo interno de fls. 1.647-1.658 prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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