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1000799-14.2019.5.02.0314

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000799-14.2019.5.02.0314 RECLAMANTE: DIMITRA ARIADINI HATZIMARKOU RECLAMADO: JCN FARMA MEDICAMENTOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15a4de1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. RONEI ALMEIDA MUNIZ BRASIL Assessor DESPACHO ID.423f0d2. Vistos, Defiro a pesquisa nos convênios PREVJUD e CAGED com vistas a encontrar salário ou benefício previdenciário pagos aos executados pessoas físicas. Esclareça-se, desde já, que não serão deferidas constrições sobre valores equivalentes ao salário mínimo nacional, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado atual, do qual compartilho, no sentido de que, ao executado deve-se assegurar mínimo para sobrevivência, não se admitindo penhora (em qualquer porcentagem) sobre salário, remuneração, aposentadoria ou outro benefício previdenciário com valor equivalente ao do salário mínimo nacional. No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. No caso em tela, o exequente requer sejam expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual destes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 4. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 0171900-31.2000.5.02.0241, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) Com a informação, vistas ao exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIMITRA ARIADINI HATZIMARKOU

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