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TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Processo 1000799-06.2026.8.26.0587 - Arrolamento Comum - Sucessões - Marly Teixeira Pedroso - Clarise Neri Alves - - Claudete Neri Vieira Alves - Trata-se de arrolamento comum em que os interessados postulam o reconhecimento de união estável post mortem, bem como a homologação da partilha dos bens deixados pelo autor da herança. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, o reconhecimento da união estável nos próprios autos de inventário ou arrolamento, tal providência exige a presença de elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial, além da regular instrução do feito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.685.935/AM, firmou entendimento de que o reconhecimento da união estável post mortem pode ocorrer nos autos do inventário/arrolamento, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, desde que a alegada união esteja demonstrada por prova robusta e não haja controvérsia fática que demande ampla dilação probatória. Todavia, para a apreciação do pedido de reconhecimento da união estável e, igualmente, para eventual homologação da partilha, faz-se imprescindível a apresentação da documentação necessária à completa verificação da situação sucessória, patrimonial e tributária do espólio, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção de terceiros interessados e da regularidade da sucessão. Desta feita, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada dos seguintes documentos: a) certidão comprobatória da ausência, existência ou eventual revogação de testamento, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), disponível em https://www.censec.org.br; b) certidão acerca da existência ou inexistência de dependentes previdenciários do falecido, emitida pelo órgão previdenciário competente (INSS, SPPREV ou outro aplicável); c) certidões negativas tributárias pessoais do falecido e dos bens integrantes do espólio, no âmbito federal, estadual e municipal, inclusive relativas a ITR, se o caso; d) comprovação da quitação dos tributos incidentes sobre os bens e direitos que integram a herança; e) certidão específica expedida pelo Cartório Distribuidor competente, informando a existência ou inexistência de inventário ou arrolamento anteriormente instaurado em relação aos bens deixados pelo autor da herança; f) comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem como de eventual multa incidente pelo atraso na abertura da sucessão, ou demonstração de sua inexigibilidade, conforme o caso; g) plano de partilha detalhado, contendo a discriminação dos bens do espólio e a indicação precisa do quinhão a ser atribuído a cada herdeiro e/ou meeiro(a). Advirto que a ausência de apresentação da documentação acima poderá impedir a análise do pedido de reconhecimento de união estável post mortem e da homologação da partilha. Intime-se. - ADV: LENON CASSIO SANTOS DE SOUZA (OAB 517628/SP), LENON CASSIO SANTOS DE SOUZA (OAB 517628/SP), LENON CASSIO SANTOS DE SOUZA (OAB 517628/SP)
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