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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1000798-23.2024.8.26.0609 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S. - E.R.S. - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo requerido (fls. 452/459) em face da decisão de fls. 445/446 que majorou os alimentos provisórios para 2 (dois) salários mínimos, alegando, em síntese, coabitação com suporte in natura, oscilação de rendimentos como prestador de serviços PJ e percepção de BPC/LOAS pelo menor, requerendo a readequação do encargo e o desconto direto junto à tomadora de serviços CATEL. Juntou documentos às fls. 463/529. O Ministério Público manifestou-se às fls. 534 pela fixação dos alimentos no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, mantendo-se o correspondente a 2 (dois) salários mínimos para o caso de trabalho autônomo/sem vínculo, bem como pela expedição de ofício e designação de audiência de conciliação. Em acolhimento ao parecer ministerial de fls. 534, READEQUO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, fixando-os no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (compreendidos os valores brutos deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios de IR e INSS) auferidos junto à pessoa jurídica a qual presta serviços ou em caso de contratação formal. Para as hipóteses de trabalho autônomo avulso, informalidade ou desemprego, mantém-se o patamar de 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes. Oficie-se com urgência à empresa tomadora dos serviços do requerido, CATEL - HIDRÁULICOS, LOUÇAS E METAIS LTDA. (CNPJ nº 06.969.238/0001-06), para que proceda à retenção de 20% (vinte por cento) do valor devido ao requerido quando da emissão das notas fiscais/pagamentos, transferindo os valores para a conta bancária da genitora indicada nos autos. Diante da possibilidade de resolver a presente demanda de forma consensual, entendo prudente a realização de audiência de tentativa de conciliação virtual, vez que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças. Encaminhe-se ao CEJUSC para: a) designação de data e horário; b) indicação do Conciliador e de seus dados bancários para o pagamento da remuneração via transferência bancária/PIX, nos termos da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ressalto que o valor da remuneração indicada deverá ser recolhida apenas pelo requerido. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Caberá à parte autora providenciar a sua impressão e o devido encaminhamento, instruindo-a com as cópias necessárias para o seu integral cumprimento. Int. - ADV: CAMILA THIELE GUARDIA (OAB 418046/SP), ANA PAULA PEREIRA (OAB 282436/SP)
TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1000798-23.2024.8.26.0609 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.S. - E.R.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CAMILA THIELE GUARDIA (OAB 418046/SP), ANA PAULA PEREIRA (OAB 282436/SP)
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