Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000798-20.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: EDSON OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: TRANSFRET LOCACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8964d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, a 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada JBS S/A e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor ESPOLIO DE EDSON OLIVEIRA ARAUJO, representado por seus dependentes habilitados LUIS HENRIQUE HONORIO DE OLIVEIRA e LUCIELLY HONORIA DE OLIVEIRA, estes representados por MIRIELLE HONORIA DA SILVA, para condenar a ré TRANSFRET LOCACAO E SERVICOS LTDA, a pagar as seguintes parcelas, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: 1 – horas extras excedentes da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao autor, observada a jornada reconhecida, bem como a hora noturna reduzida quando o labor se deu nessas condições. Ressalte-se que, para fins de apuração, que deve ser considerado como período não trabalhado o lapso temporal de 09/01/2025 a 31/01/2025 e de 26/03/2025 a 06/04/2025, conforme documentos devidamente assinados pelo empregado (fls. 406/407). As horas extras devem ser calculadas com o divisor de 220 e adicional legal de 50% e 100% (domingos), levando em consideração a evolução e globalidade salarial do reclamante, nos termos da Súmula 264 do TST. Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do autor para pagamento dos reflexos em aviso prévio, DSR, gratificação natalina, férias mais adicional de um terço e FGTS mais multa de 40%; 2 – adicional noturno, observada a jornada reconhecida, bem como a hora noturna reduzida quando o labor se deu nessas condições, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais multa de 40%, observadas as proporcionalidades, quando houver, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. O adicional noturno deve ser calculado com adicional legal de 20%; 3 – restituir os valores descontados a título de “Desc Avarias”, no importe total de R$ 2.037,00. Os recolhimentos do FGTS mais multa de 40% acima deferidos deverão ser efetuados em conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, e, após a comprovação dos recolhimentos, deverá a reclamada proceder com a entrega das guias para soerguimento dos depósitos do FGTS, devendo ser intimada para tal, sem prejuízo de expedição do alvará pela Secretaria, observando-se o artigo 1º, da Lei nº 6.858/1980. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 12.350/2010 e IN 1.127/2011. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (quotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, e art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador. Deverão ser calculadas mês a mês, com a aplicação das alíquotas à época própria, observado o limite máximo do salário de contribuição, ex vi legis. Após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e independentemente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Autoriza-se a compensação dos valores deferidos, cujos pagamentos sob a mesma rubrica e referência constarem dos recibos de pagamentos acostados aos autos, evitando-se assim, o enriquecimento ilícito das partes envolvidas no litígio. Custas pela demandada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, sujeitas à complementação. Quando da liberação do valor devido à parte reclamante, deverá ser observada a divisão em partes iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, devendo a cota atribuída aos menores ficar depositada em caderneta de poupança rendendo juros e correção monetária e somente será disponível após completar dezoito anos, nos moldes da manifestação do Parquet. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Cumpra-se. Nada mais. EDIVÂNIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSFRET LOCACAO E SERVICOS LTDA
- JBS S/A
TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000798-20.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: EDSON OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: TRANSFRET LOCACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8964d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, a 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada JBS S/A e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor ESPOLIO DE EDSON OLIVEIRA ARAUJO, representado por seus dependentes habilitados LUIS HENRIQUE HONORIO DE OLIVEIRA e LUCIELLY HONORIA DE OLIVEIRA, estes representados por MIRIELLE HONORIA DA SILVA, para condenar a ré TRANSFRET LOCACAO E SERVICOS LTDA, a pagar as seguintes parcelas, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: 1 – horas extras excedentes da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao autor, observada a jornada reconhecida, bem como a hora noturna reduzida quando o labor se deu nessas condições. Ressalte-se que, para fins de apuração, que deve ser considerado como período não trabalhado o lapso temporal de 09/01/2025 a 31/01/2025 e de 26/03/2025 a 06/04/2025, conforme documentos devidamente assinados pelo empregado (fls. 406/407). As horas extras devem ser calculadas com o divisor de 220 e adicional legal de 50% e 100% (domingos), levando em consideração a evolução e globalidade salarial do reclamante, nos termos da Súmula 264 do TST. Pela natureza salarial e habitualidade com que eram prestadas, as horas extras deverão integrar o salário do autor para pagamento dos reflexos em aviso prévio, DSR, gratificação natalina, férias mais adicional de um terço e FGTS mais multa de 40%; 2 – adicional noturno, observada a jornada reconhecida, bem como a hora noturna reduzida quando o labor se deu nessas condições, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais multa de 40%, observadas as proporcionalidades, quando houver, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. O adicional noturno deve ser calculado com adicional legal de 20%; 3 – restituir os valores descontados a título de “Desc Avarias”, no importe total de R$ 2.037,00. Os recolhimentos do FGTS mais multa de 40% acima deferidos deverão ser efetuados em conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, e, após a comprovação dos recolhimentos, deverá a reclamada proceder com a entrega das guias para soerguimento dos depósitos do FGTS, devendo ser intimada para tal, sem prejuízo de expedição do alvará pela Secretaria, observando-se o artigo 1º, da Lei nº 6.858/1980. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 12.350/2010 e IN 1.127/2011. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (quotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, e art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador. Deverão ser calculadas mês a mês, com a aplicação das alíquotas à época própria, observado o limite máximo do salário de contribuição, ex vi legis. Após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e independentemente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Autoriza-se a compensação dos valores deferidos, cujos pagamentos sob a mesma rubrica e referência constarem dos recibos de pagamentos acostados aos autos, evitando-se assim, o enriquecimento ilícito das partes envolvidas no litígio. Custas pela demandada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, sujeitas à complementação. Quando da liberação do valor devido à parte reclamante, deverá ser observada a divisão em partes iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, devendo a cota atribuída aos menores ficar depositada em caderneta de poupança rendendo juros e correção monetária e somente será disponível após completar dezoito anos, nos moldes da manifestação do Parquet. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Cumpra-se. Nada mais. EDIVÂNIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- L.H.D.O.A.
- L.H.H.D.O.