Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000797-52.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: IRANI CARDOSO DO AMARAL RECLAMADO: GILBERTO SCHMIDT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a09efc0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. ROBERTO RIBEIRO DE LIMA DESPACHO Vistos Trata-se de requerimento da parte autora pugnando pela intimação do reclamado para que comprove a regularização dos recolhimentos previdenciários e as respectivas obrigações acessórias relativas ao período de vínculo reconhecido judicialmente (02/02/2019 a 15/02/2024), ou, sucessivamente, a expedição de ofícios ao INSS e à Receita Federal do Brasil (RFB). Cumpre ressaltar, de plano, que a execução nestes autos encontra-se extinta, conforme sentença prolatada em 19/08/2026 (ID 76f14b3), diante da satisfação integral das obrigações pecuniárias decorrentes do acordo homologado. Ademais, conforme expressamente consignado em ata (ID b1917eb), o acordo englobou tão somente parcelas de natureza indenizatória, não havendo incidência previdenciária sobre o valor transacionado. Quanto aos salários pagos ao longo do vínculo ora reconhecido, falece competência a esta Justiça Especializada para promover a sua execução, a teor do que dispõem a Súmula Vinculante nº 53 do E. STF e a Súmula nº 368, inciso I, do C. TST. Por corolário, extinta a execução trabalhista e sendo este Juízo incompetente para executar os tributos incidentes sobre o período laborado, indefiro o requerimento de nova intimação da parte reclamada nestes autos para comprovação de recolhimentos ou transmissão de dados ao eSocial, sob pena de indevida dilação e perpetuação de jurisdição já exaurida. No que tange à atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), reporto-me ao despacho de ID a867651, que já conferiu força de ofício à respectiva decisão. Desse modo, cabe à própria reclamante diligenciar diretamente perante as agências do INSS, munida do referido despacho, da ata de audiência (ID b1917eb) e da decisão de embargos declaratórios que fixou a data de saída (ID 39565b8), para requerer a averbação de seu tempo de contribuição, sendo desnecessária nova expedição de documento pela Secretaria. Por fim, visando resguardar o interesse público e a fiscalização tributária pertinente, defiro o pedido sucessivo de comunicação ao Fisco. Expeça a Secretaria ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), comunicando o reconhecimento judicial do vínculo empregatício entre as partes (período de 02/02/2019 a 15/02/2024, salário de R$ 1.800,00, função de motorista particular), com cópia da ata de audiência (ID b1917eb), da decisão de embargos (ID 39565b8) e do presente despacho, para que o Órgão Arrecadador adote as providências fiscais e administrativas que entender cabíveis em face do empregador GILBERTO SCHMIDT, CPF 041.593.438-99. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho, assinado digitalmente, servirá de ofício. Intime-se a reclamante do inteiro teor desta decisão. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos arquivo definitivo. TABOAO DA SERRA/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO SCHMIDT
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000797-52.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: IRANI CARDOSO DO AMARAL RECLAMADO: GILBERTO SCHMIDT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a09efc0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. ROBERTO RIBEIRO DE LIMA DESPACHO Vistos Trata-se de requerimento da parte autora pugnando pela intimação do reclamado para que comprove a regularização dos recolhimentos previdenciários e as respectivas obrigações acessórias relativas ao período de vínculo reconhecido judicialmente (02/02/2019 a 15/02/2024), ou, sucessivamente, a expedição de ofícios ao INSS e à Receita Federal do Brasil (RFB). Cumpre ressaltar, de plano, que a execução nestes autos encontra-se extinta, conforme sentença prolatada em 19/08/2026 (ID 76f14b3), diante da satisfação integral das obrigações pecuniárias decorrentes do acordo homologado. Ademais, conforme expressamente consignado em ata (ID b1917eb), o acordo englobou tão somente parcelas de natureza indenizatória, não havendo incidência previdenciária sobre o valor transacionado. Quanto aos salários pagos ao longo do vínculo ora reconhecido, falece competência a esta Justiça Especializada para promover a sua execução, a teor do que dispõem a Súmula Vinculante nº 53 do E. STF e a Súmula nº 368, inciso I, do C. TST. Por corolário, extinta a execução trabalhista e sendo este Juízo incompetente para executar os tributos incidentes sobre o período laborado, indefiro o requerimento de nova intimação da parte reclamada nestes autos para comprovação de recolhimentos ou transmissão de dados ao eSocial, sob pena de indevida dilação e perpetuação de jurisdição já exaurida. No que tange à atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), reporto-me ao despacho de ID a867651, que já conferiu força de ofício à respectiva decisão. Desse modo, cabe à própria reclamante diligenciar diretamente perante as agências do INSS, munida do referido despacho, da ata de audiência (ID b1917eb) e da decisão de embargos declaratórios que fixou a data de saída (ID 39565b8), para requerer a averbação de seu tempo de contribuição, sendo desnecessária nova expedição de documento pela Secretaria. Por fim, visando resguardar o interesse público e a fiscalização tributária pertinente, defiro o pedido sucessivo de comunicação ao Fisco. Expeça a Secretaria ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), comunicando o reconhecimento judicial do vínculo empregatício entre as partes (período de 02/02/2019 a 15/02/2024, salário de R$ 1.800,00, função de motorista particular), com cópia da ata de audiência (ID b1917eb), da decisão de embargos (ID 39565b8) e do presente despacho, para que o Órgão Arrecadador adote as providências fiscais e administrativas que entender cabíveis em face do empregador GILBERTO SCHMIDT, CPF 041.593.438-99. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho, assinado digitalmente, servirá de ofício. Intime-se a reclamante do inteiro teor desta decisão. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos arquivo definitivo. TABOAO DA SERRA/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRANI CARDOSO DO AMARAL