Publicações do processo

1000797-52.2025.5.02.0502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000797-52.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: IRANI CARDOSO DO AMARAL RECLAMADO: GILBERTO SCHMIDT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a09efc0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. ROBERTO RIBEIRO DE LIMA DESPACHO Vistos Trata-se de requerimento da parte autora pugnando pela intimação do reclamado para que comprove a regularização dos recolhimentos previdenciários e as respectivas obrigações acessórias relativas ao período de vínculo reconhecido judicialmente (02/02/2019 a 15/02/2024), ou, sucessivamente, a expedição de ofícios ao INSS e à Receita Federal do Brasil (RFB). Cumpre ressaltar, de plano, que a execução nestes autos encontra-se extinta, conforme sentença prolatada em 19/08/2026 (ID 76f14b3), diante da satisfação integral das obrigações pecuniárias decorrentes do acordo homologado. Ademais, conforme expressamente consignado em ata (ID b1917eb), o acordo englobou tão somente parcelas de natureza indenizatória, não havendo incidência previdenciária sobre o valor transacionado. Quanto aos salários pagos ao longo do vínculo ora reconhecido, falece competência a esta Justiça Especializada para promover a sua execução, a teor do que dispõem a Súmula Vinculante nº 53 do E. STF e a Súmula nº 368, inciso I, do C. TST. Por corolário, extinta a execução trabalhista e sendo este Juízo incompetente para executar os tributos incidentes sobre o período laborado, indefiro o requerimento de nova intimação da parte reclamada nestes autos para comprovação de recolhimentos ou transmissão de dados ao eSocial, sob pena de indevida dilação e perpetuação de jurisdição já exaurida. No que tange à atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), reporto-me ao despacho de ID a867651, que já conferiu força de ofício à respectiva decisão. Desse modo, cabe à própria reclamante diligenciar diretamente perante as agências do INSS, munida do referido despacho, da ata de audiência (ID b1917eb) e da decisão de embargos declaratórios que fixou a data de saída (ID 39565b8), para requerer a averbação de seu tempo de contribuição, sendo desnecessária nova expedição de documento pela Secretaria. Por fim, visando resguardar o interesse público e a fiscalização tributária pertinente, defiro o pedido sucessivo de comunicação ao Fisco. Expeça a Secretaria ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), comunicando o reconhecimento judicial do vínculo empregatício entre as partes (período de 02/02/2019 a 15/02/2024, salário de R$ 1.800,00, função de motorista particular), com cópia da ata de audiência (ID b1917eb), da decisão de embargos (ID 39565b8) e do presente despacho, para que o Órgão Arrecadador adote as providências fiscais e administrativas que entender cabíveis em face do empregador GILBERTO SCHMIDT, CPF 041.593.438-99. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho, assinado digitalmente, servirá de ofício. Intime-se a reclamante do inteiro teor desta decisão. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos arquivo definitivo. TABOAO DA SERRA/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO SCHMIDT

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000797-52.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: IRANI CARDOSO DO AMARAL RECLAMADO: GILBERTO SCHMIDT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a09efc0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. ROBERTO RIBEIRO DE LIMA DESPACHO Vistos Trata-se de requerimento da parte autora pugnando pela intimação do reclamado para que comprove a regularização dos recolhimentos previdenciários e as respectivas obrigações acessórias relativas ao período de vínculo reconhecido judicialmente (02/02/2019 a 15/02/2024), ou, sucessivamente, a expedição de ofícios ao INSS e à Receita Federal do Brasil (RFB). Cumpre ressaltar, de plano, que a execução nestes autos encontra-se extinta, conforme sentença prolatada em 19/08/2026 (ID 76f14b3), diante da satisfação integral das obrigações pecuniárias decorrentes do acordo homologado. Ademais, conforme expressamente consignado em ata (ID b1917eb), o acordo englobou tão somente parcelas de natureza indenizatória, não havendo incidência previdenciária sobre o valor transacionado. Quanto aos salários pagos ao longo do vínculo ora reconhecido, falece competência a esta Justiça Especializada para promover a sua execução, a teor do que dispõem a Súmula Vinculante nº 53 do E. STF e a Súmula nº 368, inciso I, do C. TST. Por corolário, extinta a execução trabalhista e sendo este Juízo incompetente para executar os tributos incidentes sobre o período laborado, indefiro o requerimento de nova intimação da parte reclamada nestes autos para comprovação de recolhimentos ou transmissão de dados ao eSocial, sob pena de indevida dilação e perpetuação de jurisdição já exaurida. No que tange à atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), reporto-me ao despacho de ID a867651, que já conferiu força de ofício à respectiva decisão. Desse modo, cabe à própria reclamante diligenciar diretamente perante as agências do INSS, munida do referido despacho, da ata de audiência (ID b1917eb) e da decisão de embargos declaratórios que fixou a data de saída (ID 39565b8), para requerer a averbação de seu tempo de contribuição, sendo desnecessária nova expedição de documento pela Secretaria. Por fim, visando resguardar o interesse público e a fiscalização tributária pertinente, defiro o pedido sucessivo de comunicação ao Fisco. Expeça a Secretaria ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), comunicando o reconhecimento judicial do vínculo empregatício entre as partes (período de 02/02/2019 a 15/02/2024, salário de R$ 1.800,00, função de motorista particular), com cópia da ata de audiência (ID b1917eb), da decisão de embargos (ID 39565b8) e do presente despacho, para que o Órgão Arrecadador adote as providências fiscais e administrativas que entender cabíveis em face do empregador GILBERTO SCHMIDT, CPF 041.593.438-99. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho, assinado digitalmente, servirá de ofício. Intime-se a reclamante do inteiro teor desta decisão. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos arquivo definitivo. TABOAO DA SERRA/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRANI CARDOSO DO AMARAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.