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1000797-45.2020.4.01.3507

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000797-45.2020.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIALDO ELIAS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO 1. Verifica-se que a parte exequente apresentou memória de cálculo retificada em atendimento à determinação de adequação dos consectários legais aos parâmetros estabelecidos no título executivo. 2. A nova memória passou a adotar o INPC e ampliou o período de apuração das diferenças até julho de 2026. 3. Observa-se, contudo, que, relativamente às competências 04/2026, 05/2026, 13º/2026, 06/2026 e 07/2026, a planilha registra R$ 0,00 na coluna “Valor Já Recebido”, computando, aparentemente, como diferença o valor integral da prestação considerada devida. 4. Por outro lado, em consulta ao sistema PREJVUD, constatei que o Histórico de Créditos do benefício NB 198.673.761-3 indica a existência de créditos no período, sendo que o benefício vinha sendo pago com renda mensal de R$ 3.321,48 antes da revisão. O documento também registra atualmente renda mensal de R$ 3.529,55. 5. Conforme documentação juntada aos autos, a revisão decorrente da decisão judicial foi processada em 08/06/2026, com alteração da RMI de R$ 2.281,83 para R$ 2.424,77 e da renda mensal de R$ 3.321,48 para R$ 3.529,55. 6. Nesse contexto, há aparente necessidade de esclarecimento quanto à ausência de valores na coluna “Valor Já Recebido” nas competências acima indicadas, especialmente para que se possa verificar se os créditos constantes do Histórico de Créditos foram efetivamente considerados na elaboração da memória e se há valores a serem abatidos do crédito exequendo. 7. A mesma questão deve ser esclarecida quanto ao 13º salário de 2026, tendo em vista a existência, no Histórico de Créditos, de registros relacionados ao pagamento dessa verba. 8. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a razão pela qual foram lançados como R$ 0,00 os valores recebidos nas competências 04/2026, 05/2026, 13º/2026, 06/2026 e 07/2026, à vista das informações constantes do Histórico de Créditos do benefício, demonstrando, se for o caso, que os créditos ali registrados não devem ser abatidos da execução. 9. Caso reconheça a necessidade de abatimento, deverá apresentar memória de cálculo retificada, considerando os valores efetivamente recebidos e mantendo discriminados os componentes do crédito, de modo a possibilitar a conferência dos cálculos. 10. Apresentados os esclarecimentos e/ou novos cálculos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. 11. Intimem-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO

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