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1000797-37.2018.5.02.0263

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000797-37.2018.5.02.0263 RECLAMANTE: KELWIN FERREIRA SILVA RECLAMADO: ABC LIMP & FUTURA CLEAR COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b8c0ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. JOSE HENRIQUE KORONFLI DESPACHO Vistos e examinados os autos. Deve a parte observar que as medidas pretendidas já foram efetivadas nos autos, conforme ID. ef340a0. Não existem indícios de alteração da situação patrimonial dos executados ou qualquer comprovação robusta pelo exequente de que a reiteração das medidas serão eficazes. Neste sentido, é a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.634.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.) - Grifou-se. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. A reiteração de convênios já praticados demonstram-se ineficazes e provocam grande tumulto processual, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC. Indefiro. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Autos ao SOBRESTAMENTO, com as mesmas cominações legais já arbitradas. Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELWIN FERREIRA SILVA

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