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TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000797-26.2023.5.02.0016 RECLAMANTE: GABRIELA CRISTINA ALVES BATISTA RECLAMADO: C A R DOS SANTOS COMERCIO DE ROUPAS, CALCADOS E ACESSORIOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 067000c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 08 de setembro de 2026. MARCIO REZENDE MELO DESPACHO Vistos. Devidamente intimada para pagamento da execução, a(s) executada(s) quedou(aram)-se inerte(s). Diga a exequente se pretende promover a instauração do incidente para desconsideração da personalidade da executada, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o § 2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo prossiga, em sede de contraditório diferido, com o convênio SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, sendo o silêncio interpretado negativamente. Acerca do processamento do IDPJ inverso, ou seja, para inclusão de Pessoa Jurídica estranha à lide, tal inclusão resta limitada à própria Pessoa Jurídica, não se havendo falar em inclusão dos sócios desta, salvo se comprovado, pelo exequente, que os demais sócios desta PJ, a ser incluída, serviram ao propósito de ocultação de bens ou confusão patrimonial do sócio originário, em função do qual foi realizado o IDPJ inverso. Em se tratando da situação em que o sócio executado seja ex-sócio da Pessoa Jurídica que o exequente pretende incluir no polo passivo, de início, ainda que a averbação de saída esteja dentro do prazo de 2 anos, o IDPJ não é cabível para inclusão da Pessoa Jurídica estranha à lide, salvo se demonstrada alguma fraude na saída do sócio como no caso em que houve o desligamento formal, mas o ex-sócio continua, de forma oculta, gerindo a Pessoa Jurídica a ser incluída, circunstância que depende de prova a ser realizada pelo exequente. Reclamadas consideradas para o IDPJ: C A R DOS SANTOS COMERCIO DE ROUPAS, CALCADOS E ACESSORIOS, CNPJ: 29.840.408/0001-53; CAROLINE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: 393.383.308-69; CAROLINE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS 39338330869, CNPJ: 22.557.770/0001-72 Caso se manifeste positivamente, deverá o autor: Juntar a ficha cadastral JUCESP simplificada, sob pena de não processamento da medidaDeclinar o rol de executados que serão abrangidos pela medida, com identificação de CNPJ/CPFPosicionar-se, expressamente, acerca do requerimento, ou não, da tutela de urgência, sob pena de não processamento da medida. Deve a parte atentar que dever ser juntada a ficha cadastral simplificada, pois a completa não apresenta diretamente em sua folha de rosto os sócios atuais, e sim, aqueles da época da criação da parte passiva. Prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA CRISTINA ALVES BATISTA
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