Publicações do processo

Processo 1000796-82.2025.8.26.0588

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1000796-82.2025.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Danilo Bastos Roberto - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu à restituição do capital mutuado, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido do IOF comprovadamente incidente sobre a operação, no valor de R$5.617,83 (cinco mil seiscentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), abatida a quantia parcial de R$5.709,64 (cinco mil setecentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), observando-se, ainda, os seguintes parâmetros: a) incidência de juros remuneratórios à taxa de 60,583081% ao ano, calculados de forma simples e proporcional ao tempo, sem capitalização em periodicidade inferior à anual, desde a disponibilização do numerário, em 11/03/2025, até o vencimento da obrigação, ocorrido em 10/04/2025, não incidindo juros remuneratórios sobre período posterior, e sem que o valor do IOF integre a respectiva base de cálculo; b) exclusão do valor relativo ao seguro prestamista, no importe de R$12.369,60, bem como da multa moratória convencional; c) incidência, sobre o débito vencido, de atualização monetária pelo IPCA, a partir de 10/04/2025, e de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a contar da citação válida; O valor da condenação será apurado por cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. A correção monetária observará o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora corresponderão à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária do período (CC, art. 406, §§ 1º e 3º). Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a instituição financeira autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ ROBERTO CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 175642/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ