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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1000796-49.2025.8.11.0055. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: VITALAB CENTRO DE DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA - ME Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de VITALAB CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LABORATORIAIS LTDA (Id. 182235516). A executada, citada (Id. 189751735), postulou o parcelamento do débito com esteio no art. 916 do Código de Processo Civil (Id. 191669199), efetuando depósitos parciais que totalizaram R$ 16.129,68 (Ids. 190445359 e 193013863). Diante da insuficiência do depósito de ingresso, foi-lhe oportunizada a complementação da quantia remanescente de R$ 4.150,23 (Id. 202729464), prazo que decorreu in albis. A exequente pleiteou o levantamento das quantias depositadas e o prosseguimento da marcha executiva, com a realização de pesquisas e penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Id. 212603871), juntando guia de custas recolhida (Id. 213255347) e memória discriminada e atualizada da dívida no montante de R$ 54.120,37 (Id. 217510305). Efetivada a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, restou bloqueado o montante total de R$ 7.337,81, sendo R$ 99,87 junto ao Banco Cooperativo Sicredi e R$ 7.237,94 junto à Unicred Raízes (Id. 232186429), valores convertidos em penhora e transferidos para conta judicial vinculada ao feito (Ids. 232463924 e 232464535). Intimada (Id. 232187697), a executada opôs impugnação à penhora (Ids. 226613201 e 232473779), aduzindo que as contas bancárias atingidas possuem natureza estritamente operacional, destinadas ao pagamento de salários, fornecedores, tributos e insumos laboratoriais. Invocou a função social da empresa e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), requerendo a liberação de 80% dos valores constritos e a cessação de bloqueios sucessivos via SISBAJUD. Juntou recibos de remuneração e notificações de boletos a vencer (Ids. 226677787 e 226677789). A exequente manifestou-se em resposta, pugnando pela rejeição da impugnação, sob o argumento de inobservância dos requisitos legais da impenhorabilidade por ausência de prova contábil idônea, legitimidade da penhora em dinheiro e inexistência de excesso de execução (Id. 233908355). É o relatório. Decido. 1. Da impugnação à penhora e do pedido de desbloqueio A insurgência deduzida pela executada não merece acolhimento. A teor do art. 835, I, do Código de Processo Civil, a constrição sobre dinheiro, em espécie ou em depósito bancário, ostenta primazia legal absoluta na ordem de preferência, voltada à efetividade da prestação jurisdicional executiva. Em se tratando de devedora pessoa jurídica, a impenhorabilidade insculpida no art. 833, IV, do CPC é, em regra, inaplicável, reservando-se a liberação de valores a situações excepcionais, nas quais reste demonstrada, de modo inequívoco, a afetação exclusiva dos valores ao pagamento de verbas de natureza salarial ou o risco de inviabilização irreversível da atividade empresarial. Conforme a disciplina do art. 854, § 3º, I, cumulado com o art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, recai sobre a executada o ônus de comprovar cabalmente a impenhorabilidade dos ativos financeiros indisponibilizados. No caso dos autos, a devedora limitou-se a anexar comprovantes isolados de pagamento de funcionários e “prints” de boletos com vencimento futuro (Ids. 226677787 e 226677789), deixando de apresentar extratos bancários contemporâneos e integrais, balancetes, fluxo de caixa consolidado ou escrituração contábil capaz de atestar a totalidade de sua movimentação financeira e a indispensabilidade do montante constrito. A demonstração de despesas operacionais rotineiras não induz, por si só, presunção de impenhorabilidade, sob pena de tornar imunes à execução todas as pessoas jurídicas ativas. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD. [...] IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. EXTENSÃO EXCEPCIONAL DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. [...] PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE BENS SUBSTITUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. “[...] 5. A extensão da impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil às pessoas jurídicas constitui medida excepcional, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desde que comprovada, de forma robusta, concreta e inequívoca, a imprescindibilidade dos valores constritos para a continuidade das atividades empresariais (STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP). 6. A simples existência de quantia semelhante à folha de pagamento em conta bancária de pessoa jurídica não basta para o reconhecimento da impenhorabilidade, pois a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por destinar-se primariamente às pessoas físicas, exige demonstração cabal da destinação específica dos recursos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS). 7. A apresentação de folha de pagamento e de planilha de gastos mensais confeccionadas unilateralmente pela própria empresa, desacompanhadas de registros no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, guias de recolhimento previdenciário ou informações do sistema e-Social, não satisfaz o ônus probatório qualificado para a extensão da impenhorabilidade, pois não permite a verificação da efetiva existência dos vínculos empregatícios nem da destinação salarial dos recursos constritos. [...] 11. A invocação do princípio da menor onerosidade pressupõe a indicação concreta de bens ou meios alternativos que satisfaçam o crédito exequendo com menor sacrifício patrimonial, conforme exige o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a omissão dos executados em apontar bens substitutivos, somada à observância da ordem legal de preferência pela penhora em dinheiro prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, afasta a alegada violação ao princípio. 12. Recurso desprovido." (TJ-MT - AI: 1009597-85.2026.8.11.0000, Relator: Des. Hélio Nishiyama, Data de Julgamento: 10/06/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2026) Ademais, o valor penhorado (R$ 7.337,81) representa fração exígua do débito em aberto (superior a R$ 54.000,00), não se vislumbrando excesso de penhora nem afronta à menor onerosidade (art. 805 do CPC), princípio que não pode se sobrepor à efetividade da tutela executiva, deflagrada no interesse precípuo do credor (art. 797 do CPC). No tocante ao pedido de cancelamento de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), observa-se da certidão de Id. 232186429 que a ordem anterior não foi protocolada na modalidade continuada. De todo modo, a utilização das funcionalidades do SISBAJUD perfaz meio idôneo e legítimo de persecução patrimonial, inocorrendo qualquer ilegalidade na sua utilização. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de Ids. 226613201 e 232473779 e MANTENHO a penhora sobre o valor de R$ 7.337,81 depositado na conta judicial vinculada ao feito (Ids. 232463924 e 232464535). 2. Do levantamento de valores Restando frustrado o benefício do parcelamento previsto no art. 916 do CPC ante o inadimplemento da complementação determinada na decisão de Id. 202729464, os valores recolhidos e constritos devem ser revertidos à satisfação da dívida exequenda. Atesta-se a existência dos seguintes depósitos nos autos: a) R$ 2.239,06 (depósito voluntário – Id. 190445359); b) R$ 13.890,62 (depósito voluntário - Id 193013863); c) R$ 7.237,94 (penhora SISBAJUD - Id. 232464535); d) R$ 99,87 (penhora SISBAJUD – Id. 232463924). DEFIRO o levantamento da integralidade dos valores depositados na Conta Judicial nº 4500112541762 (Id. 190445359 e correlatos), com os devidos rendimentos legais, em favor da parte exequente, destinados à amortização do saldo devedor e honorários devidos. Decorrido in albis o prazo recursal, EXPEÇA-SE o alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada, com acréscimos, devendo a serventia conferir previamente se consta nos autos procuração atualizada com poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC). 3. Do prosseguimento dos atos executivos INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, colacione planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo abatendo pormenorizadamente a quantia levantada, bem como indique concretamente os bens passíveis de constrição para o adimplemento do saldo remanescente, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Tangará da Serra/MT. Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
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