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1000796-34.2026.5.02.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000796-34.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: JULIANA DAYANE DA SILVA RECLAMADO: BANCA IMPERATRIZ LEOPOLDINA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98706ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamante alega a existência de grupo econômico entre as reclamadas devido à identidade de quadro societário, objeto social, endereço e coordenação das atividades. Menciona a integração interempresarial e o benefício mútuo da prestação de serviços. Requer a declaração da responsabilidade solidária das 1ª e 2ª rés por todas as obrigações contratuais, previdenciárias, fiscais e indenizatórias. Não há controvérsia válida quanto à formação de grupo econômico, pois as reclamadas foram representadas pelo mesmo sócio em audiência e apresentaram defesa conjunta, sem impugnar especificamente tal fato. Assim, presente a comunhão de interesses entre as empresas, bem como a administração conjunta, as rés deverão responder solidariamente pelas verbas deferidas, nos termos do §2º do artigo 2º da CLT cc. artigo 942 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As reclamadas pagarão honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamante, em valor equivalente a 10% da importância líquida que vier a ser apurada como devida. Por seu turno, a reclamante se tornou devedor de honorários sucumbenciais a favor do patrono das reclamadas, em valor equivalente a 10% do valor total atribuído aos pedidos em relação aos quais sucumbiu. Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, que lhe é concedida em razão da declaração de pobreza juntada (Tema 21 do C. TST), a cobrança fica suspensa até que haja demonstração de reversão da condição de pobreza, respeitado o prazo limite de dois anos. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, vez que não foi comprovada suficiência de recursos, conforme Tema 21 do C. TST. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. DEMAIS REQUERIMENTOS Defiro a dedução de valores pagos sob o mesmo título, desde que já comprovados nos autos. A liquidação fica adstrita aos valores postulados na petição inicial, pois todos eram passíveis de serem apurados independentemente da apresentação de documentos pela defesa. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação. A Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, nos termos da Lei 14.905/2024. No que tange à indenização por danos morais, a atualização monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC, a partir da data da decisão judicial de fixação do valor devido - tudo isso de acordo com a decisão vinculante do E. STF já citada e a decisão proferida pelo E. TST no julgamento do RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 (superação da súmula 439, TST). As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A denúncia sobre irregularidades é providência que compete à parte que poderá requerer o que entender de direito nas instâncias administrativas apropriadas. Indefiro a expedição de ofícios. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela autora, vez que ausentes as hipóteses contidas no artigo 793-B da CLT. Dispositivo Ante o exposto, nos autos do processo proposto por JULIANA DAYANE DA SILVA em face de BANCA IMPERATRIZ LEOPOLDINA LTDA (1ª ré) e ASL VARIEDADES LTDA (2ª ré), decido: I - Rejeitar as preliminares; II- No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício entre a autora e 1ª ré no período de 03/11/2025 a 04/05/2026; III - condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de: -aviso prévio indenizado de 30 dias; -saldo salarial de abril/2026, deduzindo o valor pago de R$1.280,00 (fls. 437 ss.); -saldo salarial de 4 dias do mês de maio/2026; - 2/12 de gratificação natalina proporcional de 2025; -5/12 de gratificação natalina proporcional de 2026; - 7/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço; -recolhimentos fundiários; -multa de 40% sobre o FGTS; -multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre os saldos salariais de abril e maio/2026; -multa do artigo 477 da CLT, no valor do último salário da reclamante; -horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal acrescidas do adicional legal de 50%, observada a jornada reconhecida na fundamentação; -reflexos das horas extras em DSR's, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS com multa de 40%; -indenização pela redução do intervalo intrajornada correspondente a 45 minutos nos dias de labor acima da 6ª hora, acrescidos do adicional legal de 50%, observada a jornada reconhecida na fundamentação; -indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais); IV - deferir à reclamante a justiça gratuita; V - indeferir os demais pedidos. Aplico o disposto na S. 389 do TST e condeno as reclamadas no pagamento do seguro desemprego. O valor de cada parcela observará o limite previsto nas Resoluções CODEFAT. No prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamante deverá acostar aos autos sua CTPS, para as anotações pertinentes. Após o decurso do prazo da autora e intimação específica, a 1ª reclamada deverá anotar a CTPS da reclamante, fazendo constar os dados contratuais reconhecidos nesta decisão (admissão em 03/11/2025 e dispensa em 04/05/2026, na função de atendente e salário mensal no valor de R$2.300,00), também no prazo de 10 dias, sob pena das anotações serem firmadas pela Secretaria desta Vara (art. 39, CLT) sem identificação de que se trata de órgão do Poder Judiciário, apenas certificando-se nos autos, a fim de se evitar futura discriminação do autor no mercado de trabalho, bem como sob pena de 1/30 por dia de atraso, limitada ao valor de um salário mensal. Tratando-se de CTPS digital, determino a comprovação das anotações nos autos, no mesmo prazo. Juros, honorários advocatícios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 520,00, calculadas com base no valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 26.000,00). Intimem-se as partes. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCA IMPERATRIZ LEOPOLDINA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000796-34.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: JULIANA DAYANE DA SILVA RECLAMADO: BANCA IMPERATRIZ LEOPOLDINA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98706ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamante alega a existência de grupo econômico entre as reclamadas devido à identidade de quadro societário, objeto social, endereço e coordenação das atividades. Menciona a integração interempresarial e o benefício mútuo da prestação de serviços. Requer a declaração da responsabilidade solidária das 1ª e 2ª rés por todas as obrigações contratuais, previdenciárias, fiscais e indenizatórias. Não há controvérsia válida quanto à formação de grupo econômico, pois as reclamadas foram representadas pelo mesmo sócio em audiência e apresentaram defesa conjunta, sem impugnar especificamente tal fato. Assim, presente a comunhão de interesses entre as empresas, bem como a administração conjunta, as rés deverão responder solidariamente pelas verbas deferidas, nos termos do §2º do artigo 2º da CLT cc. artigo 942 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As reclamadas pagarão honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamante, em valor equivalente a 10% da importância líquida que vier a ser apurada como devida. Por seu turno, a reclamante se tornou devedor de honorários sucumbenciais a favor do patrono das reclamadas, em valor equivalente a 10% do valor total atribuído aos pedidos em relação aos quais sucumbiu. Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, que lhe é concedida em razão da declaração de pobreza juntada (Tema 21 do C. TST), a cobrança fica suspensa até que haja demonstração de reversão da condição de pobreza, respeitado o prazo limite de dois anos. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, vez que não foi comprovada suficiência de recursos, conforme Tema 21 do C. TST. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. DEMAIS REQUERIMENTOS Defiro a dedução de valores pagos sob o mesmo título, desde que já comprovados nos autos. A liquidação fica adstrita aos valores postulados na petição inicial, pois todos eram passíveis de serem apurados independentemente da apresentação de documentos pela defesa. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação. A Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, nos termos da Lei 14.905/2024. No que tange à indenização por danos morais, a atualização monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC, a partir da data da decisão judicial de fixação do valor devido - tudo isso de acordo com a decisão vinculante do E. STF já citada e a decisão proferida pelo E. TST no julgamento do RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 (superação da súmula 439, TST). As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A denúncia sobre irregularidades é providência que compete à parte que poderá requerer o que entender de direito nas instâncias administrativas apropriadas. Indefiro a expedição de ofícios. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela autora, vez que ausentes as hipóteses contidas no artigo 793-B da CLT. Dispositivo Ante o exposto, nos autos do processo proposto por JULIANA DAYANE DA SILVA em face de BANCA IMPERATRIZ LEOPOLDINA LTDA (1ª ré) e ASL VARIEDADES LTDA (2ª ré), decido: I - Rejeitar as preliminares; II- No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício entre a autora e 1ª ré no período de 03/11/2025 a 04/05/2026; III - condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de: -aviso prévio indenizado de 30 dias; -saldo salarial de abril/2026, deduzindo o valor pago de R$1.280,00 (fls. 437 ss.); -saldo salarial de 4 dias do mês de maio/2026; - 2/12 de gratificação natalina proporcional de 2025; -5/12 de gratificação natalina proporcional de 2026; - 7/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço; -recolhimentos fundiários; -multa de 40% sobre o FGTS; -multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre os saldos salariais de abril e maio/2026; -multa do artigo 477 da CLT, no valor do último salário da reclamante; -horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal acrescidas do adicional legal de 50%, observada a jornada reconhecida na fundamentação; -reflexos das horas extras em DSR's, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS com multa de 40%; -indenização pela redução do intervalo intrajornada correspondente a 45 minutos nos dias de labor acima da 6ª hora, acrescidos do adicional legal de 50%, observada a jornada reconhecida na fundamentação; -indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais); IV - deferir à reclamante a justiça gratuita; V - indeferir os demais pedidos. Aplico o disposto na S. 389 do TST e condeno as reclamadas no pagamento do seguro desemprego. O valor de cada parcela observará o limite previsto nas Resoluções CODEFAT. No prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamante deverá acostar aos autos sua CTPS, para as anotações pertinentes. Após o decurso do prazo da autora e intimação específica, a 1ª reclamada deverá anotar a CTPS da reclamante, fazendo constar os dados contratuais reconhecidos nesta decisão (admissão em 03/11/2025 e dispensa em 04/05/2026, na função de atendente e salário mensal no valor de R$2.300,00), também no prazo de 10 dias, sob pena das anotações serem firmadas pela Secretaria desta Vara (art. 39, CLT) sem identificação de que se trata de órgão do Poder Judiciário, apenas certificando-se nos autos, a fim de se evitar futura discriminação do autor no mercado de trabalho, bem como sob pena de 1/30 por dia de atraso, limitada ao valor de um salário mensal. Tratando-se de CTPS digital, determino a comprovação das anotações nos autos, no mesmo prazo. Juros, honorários advocatícios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 520,00, calculadas com base no valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 26.000,00). Intimem-se as partes. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DAYANE DA SILVA

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