Publicações do processo

1000796-19.2026.8.26.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Igarapava - 2ª Vara

    Processo 1000796-19.2026.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Ana Lucia dos Santos - 1. DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da declaração de hipossuficiência econômica e dos documentos apresentados. Anote-se. 2. O pedido de tutela provisória de urgência comporta deferimento parcial. A autora, servidora pública estadual, afirma que o Departamento de Perícias Médicas do Estado indeferiu o período de licença para tratamento de saúde iniciado em 07/07/2026 (folha 36), embora tenha apresentado sucessivos atestados médicos (folhas 37/44) e obtido licenças anteriores e posteriores em razão de quadro psiquiátrico semelhante. Os documentos juntados, especialmente os relatórios e atestados médicos, o histórico de licenças concedidas e o demonstrativo de pagamento, conferem plausibilidade à alegação de incapacidade laboral no período controvertido. Embora a conclusão administrativa goze de presunção relativa de legitimidade, tal presunção não impede o controle jurisdicional, sobretudo quando existem documentos médicos particulares contemporâneos e aparente contradição entre as avaliações administrativas. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu a suspensão de descontos e a proteção provisória contra procedimento disciplinar por abandono de cargo. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO PELO DPME. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS E FALTAS. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. PROVIMENTO. (...) II. Questão em Discussão: A controvérsia reside em verificar se a apresentação de atestados e laudos médicos particulares é suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo do DPME e preencher os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de Decidir: (i) A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, incluídas as avaliações da perícia médica oficial, é relativa e plenamente sujeita ao controle judicial de legalidade; (ii) O magistrado não está adstrito de forma absoluta à perícia oficial, devendo considerar os atestados particulares idôneos que atestam as limitações de saúde e a necessidade de afastamento do servidor, o que evidencia a probabilidade do direito alegado; (iii) O perigo de dano é inequívoco e consubstancia-se na natureza alimentar dos vencimentos, cuja privação compromete o sustento básico do servidor adoentado; (iv) Inexiste risco de irreversibilidade da medida em desfavor da Fazenda Pública, que poderá efetuar os devidos descontos no futuro caso a demanda seja julgada improcedente ao final da instrução. IV. Dispositivo: Agravo de instrumento provido para ratificar a concessão da tutela antecipada de urgência. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2148363-84.2026.8.26.0000 Campinas, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 03/08/2026, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2026). Também está demonstrado o perigo de dano, pois os descontos incidentes sobre a remuneração da autora resultaram, segundo o contracheque juntado, em valor líquido a receber igual a zero, comprometendo verba de natureza alimentar. Soma-se a isso o risco de instauração de procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo. A medida é reversível, pois, na hipótese de improcedência do pedido, poderão ser regularizados os assentamentos funcionais e adotadas as providências administrativas cabíveis quanto aos valores eventualmente pagos. A tutela de urgência, contudo, não deve antecipar integralmente o reconhecimento definitivo da licença, matéria que depende de instrução probatória e, se necessário, de perícia médica judicial. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da medida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, vedando-a apenas quando houver perigo de irreversibilidade. É o que basta. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO: a) suspenda os descontos efetuados ou futuros relacionados ao período controvertido iniciado em 07/07/2026; b) que o referido período não seja, provisoriamente, considerado como falta injustificada para fins remuneratórios e funcionais; c) que se abstenha de instaurar processo administrativo disciplinar por abandono de cargo fundado exclusivamente nas ausências correspondentes ao período objeto desta ação. A presente decisão não importa reconhecimento definitivo do direito à licença para tratamento de saúde, que será apreciado após a formação do contraditório e a realização da prova necessária. Esta decisão servirá em cópia digitalizada para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência. Incumbirá a parte autora providenciar sua apresentação ao órgão administrativo competente, instruído com as cópias que se fizerem necessárias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sobretudo para assegurar o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), deixo para momento oportuno e mais adequado a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, Código de Processo Civil e Enunciado n. 35, da ENFAM). Assim, CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observada a prerrogativa do artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, com a advertência de que não sendo contestada a presente ação, no prazo legal presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, e INTIME-SE para cumprimento da tutela provisória de urgência. 4. Oportunamente, renove-me a conclusão. Intime-se. Igarapava, data e hora da assinatura digital. - ADV: JOSE MARQUES (OAB 39204/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), VICTORIA MARIA PARRA SAITO (OAB 490538/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.