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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1000796-19.2026.8.13.0456/MG
REQUERENTE: IVAN COSTA CASTRO
ADVOGADO(A): MARUF MATTAR NETTO (OAB MG168109)
ADVOGADO(A): ROMELITA TAVARES SANTOS ALVIM (OAB MG070030)
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
REQUERENTE: GUSTAVO ADOLFO COSTA CASTRO
ADVOGADO(A): MARUF MATTAR NETTO (OAB MG168109)
ADVOGADO(A): ROMELITA TAVARES SANTOS ALVIM (OAB MG070030)
ADVOGADO(A): TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713)
DESPACHO
Vistos.
O presente feito deverá seguir o rito de arrolamento (art. 664 do Código de Processo Civil), caso o valor dos bens seja igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, e desde que concordem todas as partes e o Ministério Público, que deverá ser intimado, havendo interesse de incapaz (artigo 665).
Nomeio inventariante o (a) requerente, GUSTAVO ADOLFO COSTA CASTRO, dispensando a lavratura do termo de compromisso (art. 664 do Código de Processo Civil).
O inventariante deverá apresentar as declarações de bens, atribuindo-se lhe os valores, bem como o esboço de partilha no prazo de 20 dias úteis.
Proceda-se, caso necessário, às citações, via correio e com cópia das primeiras declarações e do esboço da partilha, do cônjuge supérstite ou companheiro do falecido, dos herdeiros com seus cônjuges, dos legatários com seus cônjuges, bem como intime-se o testamenteiro, se for o caso (art. 626 do CPC), devendo os mesmos ficarem cientes de que poderão apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis.
Cite-se o herdeiro, MIGUEL ÂNGELO ASSUNÇÃO JUNQUEIRA, na pessoa de sua genitora e representante legal.
Havendo credores do Espólio, deverão ser notificados para dizerem se concordam ou não com os bens reservados para pagamento do débito.
Intime-se o (a) requerente para juntar aos autos a certidão expedida pela CENSEC que ateste a existência ou não de testamento deixado pelo autor da herança, bem como procuração de todos os herdeiros.
Em seguida, ao inventariante para apresentar a quitação dos tributos, vindo os autos conclusos para sentença.