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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000796-08.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: LEANDRO PAVAN RECLAMADO: PALLMANN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d600b59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante de todo o exposto e considerando o que mais consta dos autos, este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP decide: a) julgar totalmente improcedente o incidente de responsabilização patrimonial deduzido pelo exequente (suscitante) no ID #587527d, rejeitando o reconhecimento de grupo econômico, de confusão patrimonial e de sucessão empresarial em face das empresas suscitadas: PALE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 29.205.693/0001-30; OMEGA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 03.513.279/0001-03; TRICURY PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 57.432.544/0001-40 b) indeferir todos os pedidos de ampliação de investigação patrimonial, quebra de sigilo fiscal, pesquisas via convênios INFOJUD, CCS-BACEN e SNIPER, bem como os requerimentos de constrição via SISBAJUD e penhora sobre os imóveis objeto das matrículas nº 15.077, 2.524, 32.356, 3.877 e 32.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema; c) determinar a imediata exclusão das empresas suscitadas do polo passivo da presente execução trabalhista, procedendo a Secretaria às devidas anotações e baixas cadastrais no sistema PJe; d) revogar a suspensão do curso da execução e intimar o exequente para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, indique meios novos, úteis e concretamente efetivos para o regular prosseguimento da execução em face exclusiva da executada principal, sob as cominações expressas do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho relativas à fluência do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRICURY PARTICIPACOES LTDA. - OMEGA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000796-08.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: LEANDRO PAVAN RECLAMADO: PALLMANN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d600b59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante de todo o exposto e considerando o que mais consta dos autos, este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP decide: a) julgar totalmente improcedente o incidente de responsabilização patrimonial deduzido pelo exequente (suscitante) no ID #587527d, rejeitando o reconhecimento de grupo econômico, de confusão patrimonial e de sucessão empresarial em face das empresas suscitadas: PALE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 29.205.693/0001-30; OMEGA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 03.513.279/0001-03; TRICURY PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 57.432.544/0001-40 b) indeferir todos os pedidos de ampliação de investigação patrimonial, quebra de sigilo fiscal, pesquisas via convênios INFOJUD, CCS-BACEN e SNIPER, bem como os requerimentos de constrição via SISBAJUD e penhora sobre os imóveis objeto das matrículas nº 15.077, 2.524, 32.356, 3.877 e 32.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema; c) determinar a imediata exclusão das empresas suscitadas do polo passivo da presente execução trabalhista, procedendo a Secretaria às devidas anotações e baixas cadastrais no sistema PJe; d) revogar a suspensão do curso da execução e intimar o exequente para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, indique meios novos, úteis e concretamente efetivos para o regular prosseguimento da execução em face exclusiva da executada principal, sob as cominações expressas do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho relativas à fluência do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PAVAN
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